LEI Nº 3.066, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO - SEMED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso Público na
modalidade de Processo Seletivo Simplificado, e a efetuar contrafações em
regime de Designação Temporária - DT, no âmbito da Secretaria Municipal da
Educação - SEMED, para atuar na operacionalização dos programas e projetos pedagógicos
educacionais do Município, para o ano letivo de 2010.
§ 1° As
contratações de que trata este artigo, serão feitas para atender as
necessidades de profissionais na área educacional: Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos - EJA (1º ao 4° ciclo) e Educação
Especial.
§ 2° Nos
casos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Informática
Educativa, são modalidades que não foram oferecidas no concurso público, por
falta de previsão na Lei n.° 1.820/98 (Estatuto do
Magistério Público Municipal).
§ 3° As
vagas para Educação Infantil e Ensino Fundamental, não serão preenchidas por
concurso público de provas ou de provas e títulos, pois, são decorrentes de
professores do quadro efetivo afastados de suas funções pelos seguintes
motivos:
a) licença médica;
b) licença maternidade;
c) para assunção de cargos de
direção, coordenação de turno e comissionado;
d) em exercício da função de
outros órgãos;
§ 4° O
número de vagas para os profissionais do magistério nas funções de regente de
classe (MAPA e MAPB), terá seu quantitativo divulgado pela Secretaria Municipal
de Educação - SEMED, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes do início da
chamada.
§ 5° As
vagas que surgirem no decorrer do ano letivo em função de qualquer dos
afastamentos previstos nas alíneas “a” a “d” do § 2° deste artigo, serão
preenchidas em estrita obediência à ordem classificatória dos candidatos
aprovados no processo de seleção simplificado.
Art. 2º A
contratação de pessoal estabelecida pelo artigo 1° desta lei, ocorrerá de
acordo com o Edital a ser publicado, contendo a composição da Comissão
Responsável pelo Processo de Seleção Pública, identificação da função,
remuneração, critérios, objetivos de recrutamento e tempo de duração do
contrato.
Art. 3º
Será de até 12 (doze) meses o prazo máximo para as contratações temporárias
regidas por esta lei, e dentro deste limite, prorrogadas por interesse e
conveniência administrativa, por exigência dos programas e projetos educacionais
desenvolvidos, ou até o retorno do professor efetivo afastado.
Art. 4º
As despesas advindas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária da
Secretaria Municipal da Educação - SEMED.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 17 de dezembro de
2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) N°. 149/2009
Autoria do PL N°. 149/2009: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 22.198/2009
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.