LEI Nº 3.066, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SEMED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso Público na modalidade de Processo Seletivo Simplificado, e a efetuar contrafações em regime de Designação Temporária - DT, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, para atuar na operacionalização dos programas e projetos pedagógicos educacionais do Município, para o ano letivo de 2010.

 

§ 1° As contratações de que trata este artigo, serão feitas para atender as necessidades de profissionais na área educacional: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos - EJA (1º ao 4° ciclo) e Educação Especial.

 

§ 2° Nos casos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Informática Educativa, são modalidades que não foram oferecidas no concurso público, por falta de previsão na Lei n.° 1.820/98 (Estatuto do Magistério Público Municipal).

 

§ 3° As vagas para Educação Infantil e Ensino Fundamental, não serão preenchidas por concurso público de provas ou de provas e títulos, pois, são decorrentes de professores do quadro efetivo afastados de suas funções pelos seguintes motivos:

 

a) licença médica;

b) licença maternidade;

c) para assunção de cargos de direção, coordenação de turno e comissionado;

d) em exercício da função de outros órgãos;

 

§ 4° O número de vagas para os profissionais do magistério nas funções de regente de classe (MAPA e MAPB), terá seu quantitativo divulgado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes do início da chamada.

 

§ 5° As vagas que surgirem no decorrer do ano letivo em função de qualquer dos afastamentos previstos nas alíneas “a” a “d” do § 2° deste artigo, serão preenchidas em estrita obediência à ordem classificatória dos candidatos aprovados no processo de seleção simplificado.

 

Art. 2º A contratação de pessoal estabelecida pelo artigo 1° desta lei, ocorrerá de acordo com o Edital a ser publicado, contendo a composição da Comissão Responsável pelo Processo de Seleção Pública, identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de recrutamento e tempo de duração do contrato.

 

Art. 3º Será de até 12 (doze) meses o prazo máximo para as contratações temporárias regidas por esta lei, e dentro deste limite, prorrogadas por interesse e conveniência administrativa, por exigência dos programas e projetos educacionais desenvolvidos, ou até o retorno do professor efetivo afastado.

 

Art. 4º As despesas advindas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação - SEMED.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 17 de dezembro de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) N°. 149/2009

Autoria do PL N°. 149/2009: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 22.198/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.