LEI Nº 3.068, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA DAR TERRENO EM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dar em Concessão de Direito
Real de Uso à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Guarapari - ASCAMARG, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ n°. 04.021.818/0001-41, com sede a Rua 11 (onze), s/n°,
Bairro Itapebussu - Guarapari,
sobre um terreno localizado na Quadra “D”, integrante do Loteamento Condomínio
Ilhas Verdes, a ser desmembrado de uma porção maior com área de
§ 1º A
concessão, com prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por igual prazo,
tem como destinação a construção das instalações físicas que darão sustentação
as atividades de reciclagem de resíduos e outro tipo de materiais recolhidos
nas vias públicas do Município de Guarapari.
§ 2º As
edificações a serem construídas no terreno, ao final da concessão, passarão a
integrar o patrimônio do Município e deverão obedecer a Projetos Arquitetônicos
aprovados pela Secretaria de Planejamento Rural e urbano - SEMPRAD.
Art. 2º Fica
reservado ao Município de Guarapari o direito de
acompanhar/fiscalizar, por intermédio da Gerência Técnica de Edificações da
SEMOP - Secretaria Municipal de Obras e Serviço Públicos, as edificações a
serem construídas no terreno a ser concedido.
Art. 3º
A Concessão de que trata esta Lei, fica condicionada às seguintes condições:
I
- Inalienabilidade, impenhorabilidade, e imprescritibilidade total do imóvel;
II
- Uso específico do imóvel, na forma estabelecida no art. 1° desta Lei.
III
- A Concessão será operacionalizada mediante Escritura Pública de Concessão de
Direito Real de Uso.
Parágrafo único
- O não cumprimento pela concessionária das obrigações contidas nesta Lei
tornará nula de pleno direito a Concessão feita, retornando o imóvel descrito
no “caput” do art. 1° desta Lei, bem como as benfeitorias nele edificadas ao
patrimônio e posse do Município de Guarapari, sem
gerar direito de retenção ou indenização a qualquer título.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 17 de dezembro de 2009.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) N°. 153/2009
Autoria do PL N°. 153/2009: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 22.198/2009
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.