LEI Nº 3.068, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DAR TERRENO EM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dar em Concessão de Direito Real de Uso à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Guarapari - ASCAMARG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ n°. 04.021.818/0001-41, com sede a Rua 11 (onze), s/n°, Bairro Itapebussu - Guarapari, sobre um terreno localizado na Quadra “D”, integrante do Loteamento Condomínio Ilhas Verdes, a ser desmembrado de uma porção maior com área de 6.333,00 , matriculado sob n° 3.161, livro 2K, do RGI, deste Município, com as seguintes características: frente para a Rua seis, medindo 27,96 m; fundos medindo 33,86 m; lado direito medindo 54,11 melado esquerdo medindo 45,50m, com área total de 1.513,90 .

 

§ 1º A concessão, com prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por igual prazo, tem como destinação a construção das instalações físicas que darão sustentação as atividades de reciclagem de resíduos e outro tipo de materiais recolhidos nas vias públicas do Município de Guarapari.

 

§ 2º As edificações a serem construídas no terreno, ao final da concessão, passarão a integrar o patrimônio do Município e deverão obedecer a Projetos Arquitetônicos aprovados pela Secretaria de Planejamento Rural e urbano - SEMPRAD.

 

Art. 2º Fica reservado ao Município de Guarapari o direito de acompanhar/fiscalizar, por intermédio da Gerência Técnica de Edificações da SEMOP - Secretaria Municipal de Obras e Serviço Públicos, as edificações a serem construídas no terreno a ser concedido.

 

Art. 3º A Concessão de que trata esta Lei, fica condicionada às seguintes condições:

 

I - Inalienabilidade, impenhorabilidade, e imprescritibilidade total do imóvel;

 

II - Uso específico do imóvel, na forma estabelecida no art. 1° desta Lei.

 

III - A Concessão será operacionalizada mediante Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso.

 

Parágrafo único - O não cumprimento pela concessionária das obrigações contidas nesta Lei tornará nula de pleno direito a Concessão feita, retornando o imóvel descrito no “caput” do art. 1° desta Lei, bem como as benfeitorias nele edificadas ao patrimônio e posse do Município de Guarapari, sem gerar direito de retenção ou indenização a qualquer título.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 17 de dezembro de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) N°. 153/2009

Autoria do PL N°. 153/2009: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 22.198/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.