LEI Nº 3.084, DE 02 DE MARÇO DE 2010.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPREGO DE JOVENS GUARAPARIENSES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emprego de Jovens Guaraparienses no âmbito do Município de Guarapari, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho.

 

Art. 2º A presente lei terá como objetivo:

 

I - Iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda;

 

II - Estimular programas de apoios à gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas;

 

III - Desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de jovens que buscam o seu primeiro emprego;

 

IV - Propiciar a requalificação profissional de jovens que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho;

 

V - Desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar;

 

VI - Implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, etc.;

 

VII - Propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental.

 

Art. 3º Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o seguinte público:

 

I - Jovens com idade a partir dos 16 anos, com matrícula e freqüência em curso de 1°, 2° e 3° graus, com curso técnico ou superior concluído, que nunca tenham estabelecido relação forma de emprego;

 

II - Mulheres, profissionais desempregadas, que não tiveram oportunidades de emprego formal;

 

III - Jovens vinculados a programas de inserção social coordenados por órgãos públicos ou organização não governamentais;

 

IV - Jovens até 25 anos, egressos do sistema penal;

 

V - Jovens portadores de necessidades especiais.

 

Art. 4° As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a cargo do Executivo Municipal, através de sua secretaria competente.

 

Art. 5° As relações de emprego estabelecidas através desta Lei deverão obedecer às regras do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego do Governo Federal.

 

Art. 6° O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para apoio e incentivo às atividades definidas no Programa, compreendendo:

 

I - Receitas de convênios com o Estado e a União;

 

II - Aportes de agencias internacionais de desenvolvimento;

 

III - Aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhado, Apoio a Infância, Amparo a Emergência e outros correlatos;

 

IV - Contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: SEBRAE e SINE, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público Municipal;

 

V - Contratos com concessionárias dos serviços públicos;

 

VI - Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei;

 

VII - Doações.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente para o incentivo, apoio e financiamento das atividades constantes no artigo 2° desta Lei, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a geração de novos empregos.

 

Parágrafo único - Caberá à Lei especifica do Fundo estabelecer os mecanismos para o seu funcionamento, captação e funcionamento das atividades a que se destina.

 

Art. 8° Qualquer entidade privada, que preste serviço a municipalidade, suas fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, obrigatoriamente deverão reservar 20% (vinte por cento) de suas vagas de trabalho, para os Jovens Guaraparienses beneficiados por esta Lei.

 

Art. 9° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo legal, a partir de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 02 de março de 2010.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei n° 134/2009

Autor: Thiago Paterlini Monjardim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.