LEI Nº 3.084, DE 02 DE MARÇO DE 2010.
INSTITUI O PROGRAMA
DE INCENTIVO AO EMPREGO DE JOVENS GUARAPARIENSES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1°
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emprego de Jovens Guaraparienses no âmbito do Município de Guarapari, objetivando promover a inserção de jovens no
mercado de trabalho.
Art. 2º A
presente lei terá como objetivo:
I - Iniciativas de incentivo ao
projeto de geração de emprego e renda;
II - Estimular programas de apoios
à gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e incubadoras
tecnológicas;
III - Desenvolvimento de projetos
de qualificação profissional de jovens que buscam o seu primeiro emprego;
IV - Propiciar a requalificação
profissional de jovens que não conseguiram inserção profissional no mercado de
trabalho;
V - Desenvolver parcerias com
agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de
micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar;
VI - Implantar nas áreas de
políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os
novos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creche,
asilo, escolas, etc.;
VII - Propiciar programas de
suplência para pessoas sem relação de emprego formal e que não concluíram o
ensino fundamental.
Art. 3º
Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o seguinte público:
I
- Jovens com idade a partir dos 16 anos, com matrícula e freqüência em curso de
1°, 2° e 3° graus, com curso técnico ou superior concluído, que nunca tenham
estabelecido relação forma de emprego;
II
- Mulheres, profissionais desempregadas, que não tiveram oportunidades de
emprego formal;
III
- Jovens vinculados a programas de inserção social coordenados por órgãos
públicos ou organização não governamentais;
IV
- Jovens até 25 anos, egressos do sistema penal;
V
- Jovens portadores de necessidades especiais.
Art. 4°
As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a
cargo do Executivo Municipal, através de sua secretaria competente.
Art. 5°
As relações de emprego estabelecidas através desta Lei deverão obedecer às
regras do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego do Governo Federal.
Art. 6°
O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, o Fundo de Emprego e
Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para apoio e incentivo às
atividades definidas no Programa, compreendendo:
I
- Receitas de convênios com o Estado e a União;
II
- Aportes de agencias internacionais de desenvolvimento;
III
- Aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT - Fundo de
Amparo ao Trabalhado, Apoio a Infância, Amparo a Emergência e outros
correlatos;
IV
- Contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: SEBRAE e SINE,
além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que
estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público Municipal;
V
- Contratos com concessionárias dos serviços públicos;
VI
- Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei;
VII
- Doações.
Art. 7º
Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente
para o incentivo, apoio e financiamento das atividades constantes no artigo 2°
desta Lei, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios e
contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a geração de
novos empregos.
Parágrafo único
- Caberá à Lei especifica do Fundo estabelecer os mecanismos para o seu
funcionamento, captação e funcionamento das atividades a que se destina.
Art. 8°
Qualquer entidade privada, que preste serviço a municipalidade, suas fundações,
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, obrigatoriamente
deverão reservar 20% (vinte por cento) de suas vagas de trabalho, para os
Jovens Guaraparienses beneficiados por esta Lei.
Art. 9°
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas
dela decorrentes, no prazo legal, a partir de sua publicação.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 02 de março de 2010.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei n° 134/2009
Autor: Thiago Paterlini Monjardim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.