LEI Nº 31, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1949.
ALTERA A LEI Nº 24 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI decreta:
Art° 1° Ficam
para todos efeitos incorporados ao texto da Lei n° 24 “Código
Tributário do Município” as alterações constantes da presente Lei.
Art° 2° O número
dois da Tabela nº 3, fica assim redigido:
“Outros Caminhões c/ Rodas Pneumáticas” |
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a) com capacidade até uma tonelada........................................................................................ |
R$ 80,00 |
b) com capacidade de mais de uma até 3 toneladas.................................................................... |
R$ 200,00 |
c) com capacidade de mais de 3
até 6 toneladas........................................................................ |
R$ 350,00 |
d) com capacidade superior a 6
toneladas................................................................................. |
R$ 500,00 |
“Outros Caminhões c/ Rodas Maciças” |
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Mais de 50% na mesma base das licenças para
outros caminhões c/ rodas pneumáticas. |
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Art° 3° O número
1 da Tabela nº 7, fica assim redigido:
Andaimes por mês................................................................................................................. |
R$ 15,00 |
Art° 4° Os
números 1, 2 e 3 da Tabela nº 9, ficam assim redigidas:
1 – Aberturas e Escavações em Logradouros
Públicos, por mês: |
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a) havendo calçamento ......................................................................................................... |
CR$ 30,00 |
b) não havendo calçamento ................................................................................................... |
CR$ 20,00 |
2 – Construções, Reconstruções a Acréscimo de
Prédios, por 90 dias............................................. |
CR$ 30,00 |
Art° 5° O número
80 da Tabela 13 fica assim redigido:
Pensão Casas de (veja o nº 62) |
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Art° 6° O artigo
88 fica assim redigido:
O pagamento do Imposto Predial
será feito em duas prestações vencíveis em 30 de março e 30 de novembro de cada
Exercício, sendo facultado aos contribuintes o pagamento integral do imposto no
prazo previsto para a primeira prestação.
§ Único
– A taxa mínima para casas até o valor estimativo de CR$ 4.000,00, quando
ocupados pelos respectivos proprietários será de CR$ 16,00.
Art° 7° A tabela
15, fica assim redigida:
Sobre o valor estimativo quando ocupados pelos
seus proprietários................................................ |
0,4% |
Sobre o valor locativo quando alugadas, mais............................................................................. |
5% |
Art° 8° O artigo
135 fica assim redigido:
A taxa de ligação e vistoria, em
.............................................................................................. |
CR$ 10,00 |
Caução-depósito relativo a um
mês e meio de consumo |
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Art° 9° O artigo
138 fica assim redigido:
A taxa de eletricidade incide
sobre o consumo de eletricidade pelo serviço de luz e força da Prefeitura, e
será paga mensalmente, de acordo com a contagem marcada nos respectivos
medidores e força consumida, de acordo com a Tabela 23.
§ 1° Enquanto
não se instalar o medidor a que se refere este artigo, o consumo de luz será calculada na base de CR$ 0,15 por vela mês, com uma taxa
mínima de CR$ 7,50 para um pendente com uma lâmpada até 50 velas.
§ 2º Além do
consumo de luz pagará o contribuinte que não tenha medidor instalado uma taxa
fixa de CR$ 7,00 para cada Rádio, Eletrola,
Máquina de costura, fogareiro ou engomador, e
de CR$ 50,00 para cada geladeira, chuveiros ou fogão. Para aparelhos não
especificados a taxa será de CR$ 50,00, por aparelho.
Art° 10
A taxa nº 23 fica assim redigida:
(Luz) |
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Consumo por kilowatt............................................................................................................. |
CR$ 1,00 |
Taxa mínima......................................................................................................................... |
CR$ 10,00 |
(Força) |
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Para motores de potência inferior a 5 H.P. |
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Taxa mínima cobrável, sem atender ao montante da
energia consumida, por KWH por H P – ligado ou fração, com direito a usar 40
KWH por H.P. |
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Mês.................................................................................................................................... |
R$ 25,00 |
Para os seguintes 100 KWH, por KWH....................................................................................... |
CR$ 0,60 |
Para o consumo adicional, por KWH.......................................................................................... |
CR$ 0,50 |
Para motores de potência superior a 5 H.P. |
|
Taxa mínima cobrável sem atender ao montante de
energia consumida, por H P ligado ou fração, com direito a usar 43 KWH por
H.P. |
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Mês.................................................................................................................................... |
R$ 20,00 |
Para as seguintes 1.500 KWH, por KWH.................................................................................... |
CR$ 0,40 |
Para as seguintes 4.000 KWH, por KWH.................................................................................... |
CR$ 0,30 |
Para a energia adicional, por KWH........................................................................................... |
CR$ 0,20 |
Art° 11 O artigo
139 fica assim redigido:
A taxa de ligação e vistoria é fixada em ................................................................................... |
CR$ 10,00 |
Caução – depósito relativo a um mês e meio de
consumo |
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Art° 12 A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 1949.
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Presidente da Câmara
JACINTO ALMEIDA
1° Secretário da Mesa
OLIVIO ANTONIO NOVAES
2° Secretário da Mesa
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.