LEI Nº 31, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1949.

 

ALTERA A LEI Nº 24 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI decreta:

 

Art° 1° Ficam para todos efeitos incorporados ao texto da Lei n° 24 “Código Tributário do Município” as alterações constantes da presente Lei.

 

Art° 2° O número dois da Tabela nº 3, fica assim redigido:

 

“Outros Caminhões c/ Rodas Pneumáticas”

 

a) com capacidade até uma tonelada........................................................................................

R$ 80,00

b) com capacidade de mais de uma até 3 toneladas....................................................................

R$ 200,00

c) com capacidade de mais de 3 até 6 toneladas........................................................................

R$ 350,00

d) com capacidade superior a 6 toneladas.................................................................................

R$ 500,00

“Outros Caminhões c/ Rodas Maciças”

 

Mais de 50% na mesma base das licenças para outros caminhões c/ rodas pneumáticas.

 

 

Art° 3° O número 1 da Tabela nº 7, fica assim redigido:

 

Andaimes por mês.................................................................................................................

R$ 15,00

 

Art° 4° Os números 1, 2 e 3 da Tabela nº 9, ficam assim redigidas:

 

1 – Aberturas e Escavações em Logradouros Públicos, por mês:

 

a) havendo calçamento .........................................................................................................

CR$ 30,00

b) não havendo calçamento ...................................................................................................

CR$ 20,00

2 – Construções, Reconstruções a Acréscimo de Prédios, por 90 dias.............................................

CR$ 30,00

 

Art° 5° O número 80 da Tabela 13 fica assim redigido:

 

Pensão Casas de (veja o nº 62)

 

 

Art° 6° O artigo 88 fica assim redigido:

 

O pagamento do Imposto Predial será feito em duas prestações vencíveis em 30 de março e 30 de novembro de cada Exercício, sendo facultado aos contribuintes o pagamento integral do imposto no prazo previsto para a primeira prestação.

 

§ Único – A taxa mínima para casas até o valor estimativo de CR$ 4.000,00, quando ocupados pelos respectivos proprietários será de CR$ 16,00.

 

Art° 7° A tabela 15, fica assim redigida:

 

Sobre o valor estimativo quando ocupados pelos seus proprietários................................................

0,4%

Sobre o valor locativo quando alugadas, mais.............................................................................

5%

 

Art° 8° O artigo 135 fica assim redigido:

 

A taxa de ligação e vistoria, em ..............................................................................................

CR$ 10,00

Caução-depósito relativo a um mês e meio de consumo

 

 

Art° 9° O artigo 138 fica assim redigido:

 

A taxa de eletricidade incide sobre o consumo de eletricidade pelo serviço de luz e força da Prefeitura, e será paga mensalmente, de acordo com a contagem marcada nos respectivos medidores e força consumida, de acordo com a Tabela 23.

 

§ 1° Enquanto não se instalar o medidor a que se refere este artigo, o consumo de luz será calculada na base de CR$ 0,15 por vela mês, com uma taxa mínima de CR$ 7,50 para um pendente com uma lâmpada até 50 velas.

 

§ 2º Além do consumo de luz pagará o contribuinte que não tenha medidor instalado uma taxa fixa de CR$ 7,00 para cada Rádio, Eletrola, Máquina de costura, fogareiro ou engomador, e de CR$ 50,00 para cada geladeira, chuveiros ou fogão. Para aparelhos não especificados a taxa será de CR$ 50,00, por aparelho.

 

 Art° 10 A taxa nº 23 fica assim redigida:

 

(Luz)

 

Consumo por kilowatt.............................................................................................................

CR$ 1,00

Taxa mínima.........................................................................................................................

CR$ 10,00

(Força)

 

Para motores de potência inferior a 5 H.P.

 

Taxa mínima cobrável, sem atender ao montante da energia consumida, por KWH por H P – ligado ou fração, com direito a usar 40 KWH por H.P.

 

Mês....................................................................................................................................

R$ 25,00

Para os seguintes 100 KWH, por KWH.......................................................................................

CR$ 0,60

Para o consumo adicional, por KWH..........................................................................................

CR$ 0,50

Para motores de potência superior a 5 H.P.

 

Taxa mínima cobrável sem atender ao montante de energia consumida, por H P ligado ou fração, com direito a usar 43 KWH por H.P.

 

Mês....................................................................................................................................

R$ 20,00

Para as seguintes 1.500 KWH, por KWH....................................................................................

CR$ 0,40

Para as seguintes 4.000 KWH, por KWH....................................................................................

CR$ 0,30

Para a energia adicional, por KWH...........................................................................................

CR$ 0,20

 

Art° 11 O artigo 139 fica assim redigido:

 

A taxa de ligação e vistoria é fixada em ...................................................................................

CR$ 10,00

Caução – depósito relativo a um mês e meio de consumo

 

 

Art° 12 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 1949.

 

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Presidente da Câmara

 

JACINTO ALMEIDA

1° Secretário da Mesa

 

OLIVIO ANTONIO NOVAES

2° Secretário da Mesa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.