LEI Nº 3.163, DE 28 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA FINS DE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR,
ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar duas chácaras de terra,
integrantes do loteamento “Estâncias Luiz e Ana”, com área total de
Parágrafo único - A doação das chácaras será feita ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal n°. 10.188/2001, administrado
pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º
A doação dos bens tem por finalidade exclusiva a construção de moradias no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida, destinadas as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º
A doação de que trata esta Lei fica condicionada as
seguintes condições:
I - Uso específico dos imóveis
para construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
destinado a atender famílias com renda de até 3 (três)
salários mínimos.
II - Fiel cumprimento das
obrigações estabelecidas pelo Governo Federal para execução do Programa Minha
Casa Minha Vida.
III - O não cumprimento pelo
donatário das obrigações desta Lei tornará nula de pleno direito a doação,
revertendo os imóveis descritos no “caput” do art. 1°, ao patrimônio e posse do
Município de Guarapari, com todas as benfeitorias
neles introduzidos, sem direito a qualquer título.
Art. 4º
As despesas decorrentes para fins de atender a finalidade desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Guarapari.
Art. 5º
Todos os encargos e obrigações de responsabilidade do donatário deverão constar
expressamente na escritura pública de doação dos imóveis.
Art. 6º
A planta de situação do imóvel passa a fazer parte desta Lei, conforme Anexo I.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 28 de junho de 2010.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 090/2010
Autoria do PL nº. 090/2010: Poder Executivo
Processo Administrativo n°. 12.074/2010
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.