LEI Nº 3.163, DE 28 DE JUNHO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FINS DE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar duas chácaras de terra, integrantes do loteamento “Estâncias Luiz e Ana”, com área total de 19.720,00 , devidamente registradas sob as matrículas n°. 55044 e 55045, no Registro Geral de Imóveis de Guarapari, declaradas de utilidade pública através do Decreto Municipal n°. 817/2009.

 

Parágrafo único - A doação das chácaras será feita ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal n°. 10.188/2001, administrado pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 2º A doação dos bens tem por finalidade exclusiva a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinadas as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 3º A doação de que trata esta Lei fica condicionada as seguintes condições:

 

I - Uso específico dos imóveis para construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

II - Fiel cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Governo Federal para execução do Programa Minha Casa Minha Vida.

 

III - O não cumprimento pelo donatário das obrigações desta Lei tornará nula de pleno direito a doação, revertendo os imóveis descritos no “caput” do art. 1°, ao patrimônio e posse do Município de Guarapari, com todas as benfeitorias neles introduzidos, sem direito a qualquer título.

 

Art. 4º As despesas decorrentes para fins de atender a finalidade desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Guarapari.

 

Art. 5º Todos os encargos e obrigações de responsabilidade do donatário deverão constar expressamente na escritura pública de doação dos imóveis.

 

Art. 6º A planta de situação do imóvel passa a fazer parte desta Lei, conforme Anexo I.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 28 de junho de 2010.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 090/2010

Autoria do PL nº. 090/2010: Poder Executivo

Processo Administrativo n°. 12.074/2010

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.