LEI Nº 3.174, DE 01 DE JULHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE
E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS, DAS EDIFICAÇÕES E DO MOBILIÁRIO URBANO DE USO
PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º
É assegurado o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todos os
logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público.
Art. 2º
Não se concederá a licença para a construção ou habite-se enquanto não forem
cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e preenchidos os demais
requisitos dispostos na legislação vigente, pertinente à espécie, quer de ordem
Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3º
Os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público deverão
obedecer aos padrões e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na
NBR - 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º
Os logradouros públicos para efeitos desta Lei, compreendem as vias, ruas,
avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos, parques,
bosques, viadutos, pontes, passarelas e todos os demais locais de uso público.
Art. 5º
O Executivo Municipal deverá prever e efetivamente promover a funcionalidade
dos logradouros públicos, a fim de garantir o acesso e o uso pelas pessoas
portadoras de deficiência, quando da sua implantação e/ou urbanização,
adotando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - Regularização dos pisos das
calçadas;
II - A observância de vãos livres
nas calçadas com largura mínima de
III - O rebaixamento dos meio-fios
das calçadas, nos locais de travessia de vias, de acesso aos edifícios
públicos, de vagas de estacionamento reservadas e terminais urbanos de
passageiros;
IV - Conservação da vegetação, de
modo a não dificultar a circulação;
V - Adequação de 5% (cinco por
cento) dos sanitários públicos, considerando-se, para efeitos de cálculo,
sempre que houver divisão por sexo, separadamente os sanitários masculinos e
femininos;
VI - Reserva de 2% (dois por
cento) das vagas de estacionamento, localizadas preferencialmente próximas das
entradas dos edifícios destinados ao uso comercial ou de serviços públicos;
VII - Criação de pontos de parada de
veículos, para embarque e desembarque, devidamente sinalizados, junto aos
grandes equipamentos comunitários;
VIII - Implantação de rampas de
acesso;
IX - Instalação de mobiliário
urbano (telefones, caixas de correio, bebedouros, etc.) adaptado;
X - Diferenciação de textura de
piso, possibilitando aos deficientes visuais determinarem com precisão a
existência e extensão de equipamentos de mobiliário urbano.
Art. 6º
O rebaixamento dos meio-fios nas esquinas deve ser feito na mesma largura das
faixas de segurança.
§ 1º No
ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim de
desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido à
guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da área a ser
utilizada para a travessia da via.
§ 2º O
trecho restante da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura máxima de
Art. 7°
Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver
rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central
ou Ilha de canalização, estas devem ser rebaixadas totalmente na largura da
faixa de travessia, devendo ser mantida apenas uma declividade de 1% (um por
cento) para escoamento das águas pluviais.
Art. 8°
Em vias com a caixa de rolamento cuja largura seja superior a
Art. 9° Nos
casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-se o trecho
plano horizontal da calçada, com largura mínima de
Parágrafo único - Este rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de
segurança, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se
em cada uma das extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada rebaixada
ao piso existente, cuja declividade obedeça aos padrões técnicos apresentados
no artigo 3° desta Lei.
Art. 10
O piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes, deverá ser
de material antiderrapante.
Art. 11
O Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá a instalação
de sinaleiras de pedestres, nas vias de grande afluxo de veículos, garantindo
uma travessia segura a todas as pessoas.
Parágrafo único - Para o cálculo e travessia de vias, as velocidades mínimas de
locomoção serão:
I - De 0,45 m/s (quarenta e cinco
centímetros por segundo), para as pessoas portadoras de deficiência
ambulatória;
II - De 1,00 m/s (um metro por
segundo), para as pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 12
As obras eventualmente existentes sobre a calçada devem ser convenientemente
sinalizadas e protegidas.
§ 1°
Para assegurar a fácil circulação de deficientes em cadeiras de rodas, a
largura mínima destinada à circulação deve ser de
§ 2°
Caso o desvio seja feito pela pista de rolamento da via, deve ser providenciado
o rebaixamento provisório da guia com a largura mínima de
§ 3°
Fica proibida a colocação de cavaletes, como sinalização de obras ou reserva de
vagas de estacionamento nas calçadas e pistas de rolamento.
§ 4º
Após a conclusão de obras nas calçadas, o responsável deverá providenciar
imediatamente a retirada dos tapumes e a regularização do passeio, quando
danificado.
Art. 13
As edificações públicas e privadas de uso público para os efeitos desta Lei,
compreendem todas as dependências franqueadas ao público, destinadas à saúde,
educação, cultura, culto, esportes, lazer ou recreativas, prestação de
serviços, comerciais, industriais, hospedagem, terminais de transportes e as
áreas comuns de circulação das edificações de uso multifamiliar.
Art. 14
As edificações públicas e privadas de uso público deverão manter, sem prejuízo
de outras, as seguintes condições de acessibilidade:
I - As portas de entrada de acesso
a compartimentos com largura mínima de
II - Os corredores ou passagens
com largura mínima de
III - Elevadores que tenham porta
com largura mínima de
IV - As vagas de estacionamentos
adequadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência;
V - Bebedouros adequados;
VI - Rampas de acesso, sempre que,
houver desnível entre as dependências franqueadas ao público e o passeio
fronteiro, a serem construídas respeitados os limites técnicos de inclinação,
extensão, com corrimãos e material antiderrapante;
VII - Nas escadas, existência de
corrimão em ambos os lados e tratamento de piso diferenciado nos inícios das
mesmas, para indicação da diferença de nível aos deficientes visuais;
VIII - Adequação de 5% (cinco por
cento) dos sanitários, garantida a existência mínima de 1
(um), considerando-se, para efeitos do cálculo, sempre que houver divisão por
sexo, separadamente os sanitários masculinos e femininos;
IX - Telefones com altura máxima
de receptáculos de fichas de
Art. 15
Todos os locais destinados às atividades esportivas, de lazer ou recreativas,
tais como cinemas, teatros, estádios esportivos, entre outros estabelecimentos,
deverão prever o acesso de pessoas deficientes, com espaços para espectadores
em cadeiras de rodas de, no mínimo,
Parágrafo único - Ficam reservados 2 (dois) lugares à
permanência dessas pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo.
Art. 16
Os equipamentos contra incêndio bem como os controles de alarme, devem ficar,
no máximo a
Parágrafo único - Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de
dispositivos sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visão,
para a compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente.
Art. 17 Todas
as obras quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir da vigência
desta Lei, deverão cumprir as normas estabelecidas.
Art. 18
Os logradouros públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de acordo
com cronograma e disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo
Municipal, cabendo a este Poder estabelecer percentual orçamentário para a
execução das obras e reformas dispostas nesta Lei.
Parágrafo único - A Lei orçamentária obrigatoriamente estabelecerá percentual próprio
para a readequação dos bens, prédios, vias, logradouros e outros bens públicos
ou de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 19
Cabe ao Poder Público Municipal a construção de rampas de acesso suave, na
forma disposta no artigo 6° desta Lei, nos meios-fios entre o
leito carroçável e calçada de pedestre, de forma que, em cada testada de
quarteirão da cidade, haja uma rampa acessível à pessoa portadora de deficiência
física, sensorial e mental.
Art.
§ 1° A
reincidência da infração levará o comitente ou emitente a pagar a penalidade em
dobro.
Art. 21
O Poder Executivo promoverá a integração das ações dos órgãos públicos e
entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte adaptado
para cadeirantes e assistência social visando à
prevenção das deficiências e a eliminação de suas múltiplas causas.
Art. 22
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 01 de julho de 2010.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei nº 083/2010
Autor: Vereador José Raimundo Dantas
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.