LEI Nº 3.217, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO
TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo
Simplificado e a fazer contratações de estagiários no âmbito da Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, para atuarem no “PROJETO CIDADÃO
DO FUTURO”, tendo por finalidade a operacionalização e implementação
de programas e projetos sociais do Município.
Art. 2°
A Contratação de Pessoal (estagiários), com idade juvenil entre 15 (quinze) e
17 (dezessete) anos completos, deverá ser precedida de PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO, conforme a natureza e complexidade da função e requisitos
específicos para as suas atuações, sendo os contratados integrantes do Quadro
Complementar do Serviço Público.
§ 1° O
Projeto Cidadão do Futuro, terá regulamento próprio e integrará a Estrutura
Administrativa da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania -
SETAC.
§ 2° As
contratações temporárias referidas neste artigo apresentam seus quantitativos
fixados no anexo único, desta Lei.
Art. 3°
O processo seletivo de jovens para atuarem no Projeto, contará com divulgação
pela imprensa local de edital no prazo de no mínimo 15 (quinze) dias,
anteriores à sua realização, onde os regulamentos constarão de edital e
observarão o seguinte:
I - Fixação de
limite mínimos e máximos de idade e as atribuições da função do agente:
II - Quantitativos de vagas,
subsídios, carga horária e se atuará em regime de plantão;
II - As etapas, o resultado final
e validade do processo seletivo.
Parágrafo único - O prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, de acordo com o interesse e conveniência
administrativa.
Art. 4°
As despesas decorrentes desta Lei, correrão as expensas da Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, podendo ser suplementada, se
necessário.
Art. 5º
As contratações temporárias referidas nesta Lei apresentam quantitativos
fixados, carga horária e subsídios no anexo único, desta lei.
Art. 6°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de novembro de 2010.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 169/2010
Autoria do PL n°. 169/2010: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo n°. 22.645/2010
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO ÚNICO
PROJETO CIDADÃO DO
FUTURO
QUADRO DE PESSOAL
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA DIÁRIA |
N° VAGAS |
SUBSÍDIO MENSAL |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ - REQUISITO |
Estagiário |
4 (horas) |
40 |
45% (quarenta e cinco por cento) do Piso Nacional |
- Faixa etária de - Estar classificado entre os 100 primeiros colocados no Processo Seletivo
Simplificado. - Estar entre os 40 (quarenta) selecionados no curso de
formação, ou em caso de desistência, ser convocado entre os suplentes dos 100
(cem) classificados. |