LEI Nº 3.217, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e a fazer contratações de estagiários no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, para atuarem no “PROJETO CIDADÃO DO FUTURO”, tendo por finalidade a operacionalização e implementação de programas e projetos sociais do Município.

 

Art. 2° A Contratação de Pessoal (estagiários), com idade juvenil entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos completos, deverá ser precedida de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, conforme a natureza e complexidade da função e requisitos específicos para as suas atuações, sendo os contratados integrantes do Quadro Complementar do Serviço Público.

 

§ 1° O Projeto Cidadão do Futuro, terá regulamento próprio e integrará a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC.

 

§ 2° As contratações temporárias referidas neste artigo apresentam seus quantitativos fixados no anexo único, desta Lei.

 

Art. 3° O processo seletivo de jovens para atuarem no Projeto, contará com divulgação pela imprensa local de edital no prazo de no mínimo 15 (quinze) dias, anteriores à sua realização, onde os regulamentos constarão de edital e observarão o seguinte:

 

I - Fixação de limite mínimos e máximos de idade e as atribuições da função do agente:

 

II - Quantitativos de vagas, subsídios, carga horária e se atuará em regime de plantão;

 

II - As etapas, o resultado final e validade do processo seletivo.

 

Parágrafo único - O prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse e conveniência administrativa.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei, correrão as expensas da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, podendo ser suplementada, se necessário.

 

Art. 5º As contratações temporárias referidas nesta Lei apresentam quantitativos fixados, carga horária e subsídios no anexo único, desta lei.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de novembro de 2010.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 169/2010

Autoria do PL n°. 169/2010: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n°. 22.645/2010

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO ÚNICO

 

PROJETO CIDADÃO DO FUTURO

 

QUADRO DE PESSOAL

 

 

FUNÇÃO

CARGA

HORÁRIA

DIÁRIA

 

N° VAGAS

 

SUBSÍDIO MENSAL

 

HABILITAÇÃO

EXIGIDA E PRÉ - REQUISITO

Estagiário

4 (horas)

40

45% (quarenta e cinco por cento) do Piso Nacional

- Faixa etária de 15 a 17 anos.

 

- Estar classificado entre os 100

primeiros colocados no Processo Seletivo Simplificado.

 

- Estar entre os 40 (quarenta) selecionados no curso de formação, ou em caso de desistência, ser convocado entre os suplentes dos 100 (cem) classificados.