REVOGADO PELA LEI Nº 3819/2011

 

LEI Nº 3.219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Guarapari o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Guarapari, destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante ao atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborada em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominante familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade, exceto tarinha de trigo, outros farináceos e chocolate.

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos na legislação específica.

 

Parágrafo único - As micros, médias e grandes empresas atenderão às Legislações Estaduais e Federais pertinentes.

 

Art. 2° Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através do Secretário de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Expansão Rural.

 

Art. 3º Compete à secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta lei e Regulamento na implantação e funcionamento do serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (SIM):

 

I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;

 

II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instituído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;

 

IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;

 

V - Relação dos produtos a serem fabricados e respectivas formas de produção.

 

Art. 6° Os estabelecimentos já existentes no Município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 7° Todo produto alimentício de origem animal e vegetal produzido no Município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 8° A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sansões previstas no Código Sanitário Municipal, no Código de Postura Municipal e na Legislação Estadual e Federal sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.

 

Art. 9° Fica o poder executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de novembro de 2010.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 178/2010

Autoria do PL n°. 178/2010: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n°. 22.645/2010

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.