LEI Nº 3.223, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA FINS DE PRODUÇÃO AGROSILVOPASTORIL E AQUÍCOLA, PREVENDO A INSTITUIÇÃO DE TARIFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso IV e V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO

 

Art. 1° Fica instituído o Programa “Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de Guarapari”, denominada simplesmente de “Patrulha Agrícola”, constituída de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, conferindo exclusividade de utilização e estabelecendo o compartilhamento de custos de manutenção destes Bens e fixa regras para suas utilizações com a finalidade do desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 2° Todas as máquinas, equipamentos e implementos adquiridos pelo Município, com recursos próprios; transferidas dos Governos Estadual e/ou Federal; cessão de uso ou doação a qualquer título, destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município e desenvolvimento da área rural, serão destinados ao programa “Patrulha Agrícola” e utilizados em serviços e ações agropastoris, aquícolas e afins, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal da Agricultura Pesca e Expansão Rural (SEMAPER), compartilhado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Expansão Rural (SEMAPER), manterá o controle das máquinas, equipamentos e implementos destinados à “Patrulha Agrícola”, relacionados como bens patrimoniais do Município e administrará sistema privativo de guarda, destinação e produtividade e, esses elementos, encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Secretário Municipal de Agricultura Pesca e Expansão Rural, promoverá reuniões periódicas, centrais ou regionalizadas, com micro ou pequenos proprietários, posseiros e parceiros para planejamento das ações, serviços e cronograma de atendimento.

 

Art. 5º São prioritários e deverão ser previamente preparadas e executadas das ações e serviços que tenham por objetivo a lavoura e hortas da agricultura familiar, comunitárias, aquicultura, atividades de agrosilvopastoril e agroturismo.

 

Parágrafo único - Entende-se como atividade de agroturismo a exploração de propriedade agrícola com o fito de atrair os turistas para atividade de lazer no campo, possibilitando que a propriedade rural seja explorada como atividade econômica, independentemente da atividade de agrosilvopastoril.

 

Art. 6° O Secretário Municipal de Agricultura Pesca e Expansão Rural poderá recusar requerimento daquele que tiver sido beneficiado na safra imediatamente anterior, caso as máquinas, equipamentos e implementos sejam insuficientes para atender todos os interessados na safra para a qual se requer o serviço.

 

Parágrafo único - O Produtor Rural que tiver o requerimento recusado poderá recorrer para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) que, então decidirá sobre a aceitação ou não da solicitação.

 

Art. 7º Os micros ou pequenos proprietários, possuidores e parceiros, associados ou cooperados, possuidores de máquinas e implementos agrícolas, serão atendidos pela Patrulha Agrícola somente na hipótese de ociosidade de equipamentos ou na entressafra, garantida a preferência daqueles que não possuem tais equipamentos.

 

Art. 8° As máquinas, equipamentos e implementos só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal de Agricultura Pesca e Expansão Rural autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.

 

CAPÍTULO II

DO COMPARTILHAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO

 

Art. 9° Será instituída através de Regulamento a Tarifa pela Utilização de Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas, em regime de subsídio, tomados os valores de mercado com redução até o limite do custo operacional da atividade a ser desenvolvida na execução do trabalho.

 

§ 1° O Regulamento será elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) que definirá os procedimentos a serem adotados no atendimento aos Produtores Rurais e demais normas de funcionamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 2° O Regulamento, para que produza seus efeitos legais, deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante edição de Decreto.

 

Art. 10 Os valores arrecadados serão recolhidos à Conta do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável que será administrada compartilhadamente entre o Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), nos moldes do que for estabelecido em Regulamento a ser elaborado como previsto nos § 1° e 2°, do art. 9° desta Lei.

 

Art. 11 A manutenção das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas disponibilizados para a Patrulha Agrícola será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com utilização de recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável, conforme os procedimentos a serem definidos em Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO DA TARIFA POR INCAPACIDADE FINANCEIRA

 

Art. 12 O agricultor familiar, o pequeno ou micro-proprietário ou o parceiro que comprovar situação de pobreza e carência impeditiva do pagamento de tarifa, poderá requerer o benefício previsto nesta Lei, nos moldes a ser definido no Regulamento a ser produzido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nos moldes do art. 9° desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído pela Lei N° 2.120, de 06 de novembro de 2001, tem natureza contábil e financeira, sendo destinado ao custeio das despesas de manutenção de máquinas, equipamentos e implementos componentes da Patrulha Agrícola Mecanizada de Guarapari, administrado nos moldes do art. 10 desta Lei.

 

Art. 14 O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável passará a ser constituído das seguintes receitas:

I - Valor das tarifas recolhidas pela Utilização de Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas;

 

II - Taxa de Assistência Técnica e Planejamento de Projetos de Financiamento (crédito rural);

 

II - Dotações previstas no Orçamento Municipal;

 

IV - Doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;

 

V - Doações, auxílios e subvenções de instituições, Organizações Não Governamentais - ONG’S ou fundações nacionais ou internacionais;

 

VI - Rendas diversas.

 

Art. 15 Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável será o responsável pelo custeio das despesas com a manutenção máquinas, equipamentos e implementos mais despesas afins.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável fará fiscalização dos recursos financeiros utilizados na operacionalização da Patrulha Agrícola, sendo responsável pela movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável perante a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17 A Secretaria Municipal da Agricultura Pesca e Expansão Rural, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio da utilização e finalidade da Patrulha Agrícola Mecanizada de Guarapari.

 

Art. 18 O Poder Executivo, atendendo as indicações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, baixará os Regulamentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 09 de dezembro de 2010.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) N°. 183/2010

Autoria do PL N°. 183/2010: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 23.342/2010

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.