LEI Nº 3.223, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE
UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA FINS DE PRODUÇÃO
AGROSILVOPASTORIL E AQUÍCOLA, PREVENDO A INSTITUIÇÃO DE TARIFA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso IV e V, da Lei Orgânica do
Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO
Art. 1°
Fica instituído o Programa “Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de
Guarapari”, denominada simplesmente de “Patrulha Agrícola”, constituída de máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas, conferindo exclusividade de utilização e
estabelecendo o compartilhamento de custos de manutenção destes Bens e fixa
regras para suas utilizações com a finalidade do desenvolvimento rural
sustentável.
Art. 2°
Todas as máquinas, equipamentos e implementos adquiridos pelo Município, com
recursos próprios; transferidas dos Governos Estadual e/ou Federal; cessão de
uso ou doação a qualquer título, destinadas à promoção do desenvolvimento
econômico e social da agropecuária do Município e desenvolvimento da área
rural, serão destinados ao programa “Patrulha Agrícola” e utilizados em
serviços e ações agropastoris, aquícolas e afins, sob o gerenciamento da
Secretaria Municipal da Agricultura Pesca e Expansão Rural (SEMAPER),
compartilhado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS).
Art. 3º
A Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Expansão Rural (SEMAPER),
manterá o controle das máquinas, equipamentos e implementos destinados à
“Patrulha Agrícola”, relacionados como bens patrimoniais do Município e
administrará sistema privativo de guarda, destinação e produtividade e, esses
elementos, encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º
Secretário Municipal de Agricultura Pesca e Expansão Rural, promoverá reuniões
periódicas, centrais ou regionalizadas, com micro ou pequenos proprietários,
posseiros e parceiros para planejamento das ações, serviços e cronograma de
atendimento.
Art. 5º
São prioritários e deverão ser previamente preparadas e executadas das ações e
serviços que tenham por objetivo a lavoura e hortas da agricultura familiar,
comunitárias, aquicultura, atividades de agrosilvopastoril e agroturismo.
Parágrafo único - Entende-se como atividade de agroturismo a exploração de
propriedade agrícola com o fito de atrair os turistas para atividade de lazer
no campo, possibilitando que a propriedade rural seja explorada como atividade
econômica, independentemente da atividade de agrosilvopastoril.
Art. 6°
O Secretário Municipal de Agricultura Pesca e Expansão Rural poderá recusar
requerimento daquele que tiver sido beneficiado na safra imediatamente
anterior, caso as máquinas, equipamentos e implementos sejam insuficientes para
atender todos os interessados na safra para a qual se requer o serviço.
Parágrafo único - O Produtor Rural que tiver o requerimento recusado poderá recorrer
para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) que,
então decidirá sobre a aceitação ou não da solicitação.
Art. 7º
Os micros ou pequenos proprietários, possuidores e parceiros, associados ou
cooperados, possuidores de máquinas e implementos agrícolas, serão atendidos
pela Patrulha Agrícola somente na hipótese de ociosidade de equipamentos ou na
entressafra, garantida a preferência daqueles que não possuem tais
equipamentos.
Art. 8°
As máquinas, equipamentos e implementos só poderão ser usados em serviços para
os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal
de Agricultura Pesca e Expansão Rural autorizar o desvio ou uso arriscado e nem
ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano
causado ao bem público.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO
Art. 9°
Será instituída através de Regulamento a Tarifa pela Utilização de Máquinas,
Equipamentos e Implementos Agrícolas, em regime de subsídio, tomados os valores
de mercado com redução até o limite do custo operacional da atividade a ser
desenvolvida na execução do trabalho.
§ 1° O
Regulamento será elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS) que definirá os procedimentos a serem adotados no
atendimento aos Produtores Rurais e demais normas de funcionamento do Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2° O
Regulamento, para que produza seus efeitos legais, deverá ser aprovado pelo
Chefe do Poder Executivo mediante edição de Decreto.
Art. 10 Os
valores arrecadados serão recolhidos à Conta do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento Rural Sustentável que será administrada compartilhadamente
entre o Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), nos moldes do
que for estabelecido em Regulamento a ser elaborado como previsto nos § 1° e
2°, do art. 9° desta Lei.
Art.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DA TARIFA POR INCAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 12
O agricultor familiar, o pequeno ou micro-proprietário ou o parceiro que
comprovar situação de pobreza e carência impeditiva do pagamento de tarifa,
poderá requerer o benefício previsto nesta Lei, nos moldes a ser definido no
Regulamento a ser produzido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, nos moldes do art. 9° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 13
O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído
pela Lei N° 2.120, de 06 de novembro de 2001, tem
natureza contábil e financeira, sendo destinado ao custeio das despesas de manutenção
de máquinas, equipamentos e implementos componentes da Patrulha Agrícola
Mecanizada de Guarapari, administrado nos moldes do art. 10 desta Lei.
Art. 14
O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável passará a
ser constituído das seguintes receitas:
I - Valor das tarifas recolhidas
pela Utilização de Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas;
II - Taxa de Assistência Técnica e
Planejamento de Projetos de Financiamento (crédito rural);
II - Dotações previstas no Orçamento
Municipal;
IV - Doações, auxílios e
subvenções públicas ou privadas;
V - Doações, auxílios e subvenções
de instituições, Organizações Não Governamentais - ONG’S ou fundações nacionais
ou internacionais;
VI - Rendas diversas.
Art. 15 Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável será o responsável
pelo custeio das despesas com a manutenção máquinas, equipamentos e implementos
mais despesas afins.
Art. 16
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável fará fiscalização dos
recursos financeiros utilizados na operacionalização da Patrulha Agrícola,
sendo responsável pela movimentação, contabilização e prestação de contas do
Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável perante a
Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
Art. 18
O Poder Executivo, atendendo as indicações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, baixará os Regulamentos necessários ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 09 de dezembro de
2010.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) N°. 183/2010
Autoria do PL N°. 183/2010: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 23.342/2010
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.