LEI Nº 3.232, DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2011.
DISPOE
SOBRE RATIFICAÇÃO DO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DENOMINADA
CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO SUL DO ESPÍRITO
SANTO – CONDESUL/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do
Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam ratificados todos os termos
constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público para o
Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla será
CONDESUL/ES, firmado em 02/12/2010 pelos municípios de Alfredo Chaves, Anchieta,
Guarapari, Iconha, e Piúma.
Parágrafo único - O referido protocolo passa a integrar a
presente lei na forma do anexo.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo
de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei
Federal N°. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal N°. 6.017/2010.
Art. 3º Fica criada a Associação Pública
denominada Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul
do Espírito Santo, cuja sigla é CONDESUL/ES.
Art. 4° O CONDESUL/ES é constituído sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na
cidade de Anchieta-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso I do artigo
6°, ambos da Lei Federal N°. 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do
inciso IV do artigo 41 da Lei Federal N°. 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 5º O CONDESUL/ES integra a Administração
Indireta do Poder Executivo deste Município e tem por finalidade a realização
dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da região sul do
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Caso seja instituída microrregião de
desenvolvimento, na forma art. 25, § 3° da Constituição Federal da República,
integrada por todos os municípios consorciandos, o CONDESUL
poderá atuar como executor das políticas públicas da microrregião, na forma que
dispuser a lei instituidora.
Art. 6° O Estatuto do CONDESUL/ES deverá ser
aprovado por sua Assembléia Geral, e disporá sobre sua estrutura,
funcionamento, recursos financeiros, atribuições, direitos e deveres do quadro
de pessoal.
Art. 7° São objetivos do CONDESUL/ES:
I - Alavancar o
desenvolvimento sustentável da região a partir das oportunidades geradas pelos
empreendimentos instalados na área de atuação;
II - Promover a
gestão e a proteção do patrimônio natural, urbanístico, paisagístico e
turístico comum;
III - Planejar o
crescimento urbano e regional e implementar ações de desenvolvimento urbano,
socioeconômico na área de atuação;
IV - Estabelecer e
implementar estratégias comuns de instalação e melhoria da infra-estrutura
pública;
V - Apoiar o
empreendedorismo regional;
VI - Desenvolver
ações conjuntas e articuladas de Assistência Social;
VII - Desenvolver
ações conjuntas e articuladas no setor educacional, especialmente a capacitação
profissional da população da área de atuação;
VIII - A gestão
associada de serviços públicos;
IX - A prestação de
serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - O
compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
XI - A produção de
informações ou de estudos técnicos;
XII - A promoção do
uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio- ambiente;
XIII - O exercício
de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido
delegadas ou autorizadas;
XIV - O apoio e o
fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
XV - A gestão e a
proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XVI - O
fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XVII - As ações e
políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional;
XVIII - O exercício
de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização
ou delegação;
Art. 8° O patrimônio do CONDESUL/ES será
constituído:
I - Pelos bens e
direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - Pelos bens e
direitos que lhe forem doados por entidades públicas privadas e por
particulares.
Art. 9° Constituem receitas do CONDESUL/ES:
I - As receitas
oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados aos entes consorciados,
condizentes com os seus objetivos;
II - As receitas
oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados a demais organizações públicas
e privadas, visando ao cumprimento do objetivo do CONDESUL;
III - Outras
receitas definidas em seu estatuto.
Art. 10 Os valores necessários a cobrir despesas
com criação, manutenção e ou investimentos por meio do CONDESUL/ES, correrão à
conta de recursos orçamentários constantes orçamento Municipal, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica por meio de
créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03
de fevereiro de 2011.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 005/2011
Autoria do PL nº. 005/2011: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo n°. 2394/2011
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.