LEI Nº 3.232, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

DISPOE SOBRE RATIFICAÇÃO DO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DENOMINADA CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – CONDESUL/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla será CONDESUL/ES, firmado em 02/12/2010 pelos municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Guarapari, Iconha, e Piúma.

 

Parágrafo único - O referido protocolo passa a integrar a presente lei na forma do anexo.

 

Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal N°. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal N°. 6.017/2010.

 

Art. 3º Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla é CONDESUL/ES.

 

Art. 4° O CONDESUL/ES é constituído sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Anchieta-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso I do artigo 6°, ambos da Lei Federal N°. 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal N°. 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 5º O CONDESUL/ES integra a Administração Indireta do Poder Executivo deste Município e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da região sul do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - Caso seja instituída microrregião de desenvolvimento, na forma art. 25, § 3° da Constituição Federal da República, integrada por todos os municípios consorciandos, o CONDESUL poderá atuar como executor das políticas públicas da microrregião, na forma que dispuser a lei instituidora.

 

Art. 6° O Estatuto do CONDESUL/ES deverá ser aprovado por sua Assembléia Geral, e disporá sobre sua estrutura, funcionamento, recursos financeiros, atribuições, direitos e deveres do quadro de pessoal.

 

Art. 7° São objetivos do CONDESUL/ES:

 

I - Alavancar o desenvolvimento sustentável da região a partir das oportunidades geradas pelos empreendimentos instalados na área de atuação;

 

II - Promover a gestão e a proteção do patrimônio natural, urbanístico, paisagístico e turístico comum;

 

III - Planejar o crescimento urbano e regional e implementar ações de desenvolvimento urbano, socioeconômico na área de atuação;

 

IV - Estabelecer e implementar estratégias comuns de instalação e melhoria da infra-estrutura pública;

 

V - Apoiar o empreendedorismo regional;

 

VI - Desenvolver ações conjuntas e articuladas de Assistência Social;

 

VII - Desenvolver ações conjuntas e articuladas no setor educacional, especialmente a capacitação profissional da população da área de atuação;

 

VIII - A gestão associada de serviços públicos;

 

IX - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

X - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

XI - A produção de informações ou de estudos técnicos;

 

XII - A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio- ambiente;

 

XIII - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

XIV - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

XV - A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

XVI - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XVII - As ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional;

 

XVIII - O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

Art. 8° O patrimônio do CONDESUL/ES será constituído:

 

I - Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas privadas e por particulares.

 

Art. 9° Constituem receitas do CONDESUL/ES:

 

I - As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados aos entes consorciados, condizentes com os seus objetivos;

 

II - As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados a demais organizações públicas e privadas, visando ao cumprimento do objetivo do CONDESUL;

 

III - Outras receitas definidas em seu estatuto.

 

Art. 10 Os valores necessários a cobrir despesas com criação, manutenção e ou investimentos por meio do CONDESUL/ES, correrão à conta de recursos orçamentários constantes orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica por meio de créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 03 de fevereiro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 005/2011

Autoria do PL nº. 005/2011: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n°. 2394/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.