LEI Nº 3.256, DE 03 DE MAIO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigatório o total conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz gás, telefone e outras.

 

§ 1° O prazo para o conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.

 

§ 2° As obras de tapas valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, doze (12) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de vinte e quatro (24) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.

 

Art. 2° A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir ainda que as obras que causaram as valas e buracos tenham sido realizadas por terceiros, por elas contratadas.

 

Art. 3° Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta Lei e multa equivalente o 1.000 UEMG.

 

II - Multa, equivalente o 3.000 UFMG, no caso de desatender a advertência descrita no Inciso I, deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorrido 60 (sessenta) dias do aplicação desta, sem a realização do conserto.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 03 de maio de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº. 008/2011

Autoria do PL n°. 008/2011: Vereador Sérgio Ramos Machado

Processo Administrativo n°. 8005/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.