LEI Nº 3.256, DE 03 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS DAS VIAS E PASSEIOS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica obrigatório o total conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas do término das obras realizadas em vias
públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a
realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água
e esgoto, luz gás, telefone e outras.
§ 1° O
prazo para o conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o determinado
no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a
necessidade, por escrito.
§ 2° As
obras de tapas valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no
mínimo, doze (12) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou
pavimentação, e de vinte e quatro (24) meses, quando realizadas em vias
calçadas e/ou pavimentadas.
Art. 2°
A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias
de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem
a surgir ainda que as obras que causaram as valas e buracos tenham sido
realizadas por terceiros, por elas contratadas.
Art. 3°
Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de
serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ou
passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas
empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida
visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de
pedestres e veículos.
Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade do
serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela
obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
I - Advertência, para cumprir a
obrigação no prazo assinalado nesta Lei e multa equivalente o 1.000 UEMG.
II - Multa, equivalente o 3.000
UFMG, no caso de desatender a advertência descrita no Inciso I, deste artigo,
sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorrido 60 (sessenta) dias
do aplicação desta, sem a realização do conserto.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03 de maio de 2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 008/2011
Autoria do PL n°. 008/2011: Vereador Sérgio Ramos Machado
Processo Administrativo n°. 8005/2011
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.