LEI Nº 3.272, DE 21 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°
O Orçamento do Município de Guarapari, referente ao exercício
de 2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n°. 101/00 de 04 de
maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município de Guarapari, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - As diretrizes para execução
da lei orçamentária anual;
V - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2°
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012, são estabelecidas
no Plano Plurianual relativo ao período 2010 - 2014, devendo observar os eixos
e objetivos estratégicos estabelecidos pela Administração Municipal, os quais
terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2012, não se
constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
§ 1° Os
eixos estratégicos nortearam a formulação de programas são os seguintes:
I - Desenvolvimento sustentável
com inclusão social;
II - Democratização da gestão
pública;
III - Defesa da Vida e respeito
aos direitos humanos.
§ 2° Os
objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são as
seguintes:
I - Promover a participação da
população na gestão pública e estimular o controle social a partir da
transparência das ações da administração municipal;
II - Promover a articulação e
estimular a integração de políticas públicas municipais;
III - Promover a universalização
do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
IV - Ampliar o acesso da população
aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
V - Contribuir para a formação de
uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem
como promover a integração do idoso à sociedade e a melhoria de sua qualidade
de vida;
VI - Promover desenvolvimento do
potencial econômico do Município de Guarapari, a partir da identificação de suas
potencialidades, e do desenvolvimento e da sua vocação econômica e do fomento
ao turismo, desporto e cultura;
VII - Estimular a prática
esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VIII - Promover a educação e a
responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o
desenvolvimento sustentável do Município;
IX - Promover a qualidade
ambiental e urbanística do Município, a partir das ações de saneamento, gestão
e controle do espaço urbano;
X - Promover ações de manutenção
urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos;
XI - Propiciar condições
favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o
ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XII - Estimular a formação, o
desenvolvimento profissional e a economia solidária como forma de geração de
trabalho e renda no Município;
XIII - Melhorar as condições de
vida do pequeno produtor rural;
XIV - Fortalecer as finanças
públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento
público;
XV - Garantir a melhoria dos
níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população.
§ 3° Os
orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3°
Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores das
despesas por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1° A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n°. 42/99,
do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 2° Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual
2010-2014.
§ 3° Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida
a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n°. 163/01,
do Ministério da Fazenda e Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e
suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4° A
Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.”
Art. 4°
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecido no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo o conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e permanente das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as
despesas que não contribuem para manutenção expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resultam o produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços;
V - Unidade orçamentária, o menor
nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos esses como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 5°
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 6°
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a
sub-função, o programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, as quais se
vinculam.
Art. 7° As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentário por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8° O
orçamento fiscal e da seguridade social compreende a programação dos poderes do
Município, seus fundos, órgãos da Administração Municipal e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º
Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas
priorizadas no orçamento participativo e a relação nominal das entidades
beneficiadas com subvenções sociais ou auxílios com identificação detalhada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10
O Orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo único - Os processos de elaboração e definição do projeto de lei
orçamentária para 2012 e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Art. 11
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2012.
Art. 12
Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - O Município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar 101/00;
IV - Não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §
3°, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar n°.
101/00;
Art. 13
Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortizações das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2012 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art.
Art. 16
O Poder Executivo destinará recursos de acordo com a Emenda Constitucional n°.
29/2000 em favor do Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde,
para atender as ações de saúde no âmbito do município.
Art. 17
Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
II - Somente serão incluídos na
Lei Orçamentária os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano
Plurianual (2010/2014), ações que assegurem sua manutenção.
III - Os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art.
Art. 19
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os
mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades
de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 20
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente
de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 21
No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações, orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos artigo
9º e no inciso II, § 1° do art. 31, da Lei Complementar 101/00, esta limitação
será aplicada aos poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional a
participação dos seus orçamentos excluídas as duplicidades, na lei orçamentária
anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e
inversões financeiras”.
Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações
nas áreas de educação e saúde.
Art.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23
Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos
19, 20 e 71 da Lei Complementar 101, de 2000, as despesas da folha de pagamento
de abril de 2010, projetada para o exercício de 2012, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art.
I - Houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos deles decorrentes;
II - Observados os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - Observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25
Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, INSS, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o custeio de iluminação pública, deverão constituir objeto de
projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 26
Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas
as condições do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária sem adequação das cotas financeiras e desembolso.
Art. 28
Caso o projeto de lei orçamentária de 2012 não seja sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1°
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura e créditos
adicionais.
§ 3° Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a
cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
VI - Categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior;
VII - Pagamentos de contratos que versem
sobre serviços de natureza continuada.
Art. 29
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, o quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 30
Em atendimento ao artigo 175 da Lei Orgânica do
Município de Guarapari, a elaboração do orçamento anual deverá compreender a
participação da sociedade civil.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal apresentara a lei orçamentária anual,
anexo em que constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Art. 31
Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação
do processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre:
I - Calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos
quadros que compõe as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes
Executivos e Legislativo, seus órgãos, fundos e empresas.
III - Instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 32
O Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira nos termos do art. 8°
da Lei Complementar 101/00, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 33
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de crédito por antecipação
de receita (ARO), até o limite definido na legislação atual.
Art. 34
Entende-se, para feito do parágrafo terceiro do art. 16, da Lei Complementar
n°. 101/00, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art.
Art. 36
Os repasses financeiros para o Poder Legislativo, serão de acordo com a emenda
constitucional nº. 25/2000.
Art. 37 Fica
o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de crédito interna e externa.
Art. 38
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público no decorrer do
exercício de 2012, se necessário for.
Art. 39 As
despesas com a Educação serão de conformidade com a Emenda Constitucional n°.
53 de 19/12/2006 e a Lei n°. 9.394/96.
Art. 40
Integram esta Lei os Anexos contendo:
I - Anexo I - Metas Fiscais;
II - Anexo II - Riscos Fiscais e;
III - Anexo III - Prioridades e
Metas;
Art. 41
Fica o poder executivo autorizado a efetuar doações as pessoas carentes do
município;
Art. 42
Fica o poder executivo autorizado a conceder subvenções sociais e econômicas e
auxílios, de conformidade com o art. 16, 17 e 18 da Lei 4.320/64 e art. 25 e 26
da LRF n°. 101/2000.
Art. 43
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 21 de junho de
2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 037/2011
Autoria do PL n°. 037/2011: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo nº. 11.999/2011
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - 2011
METAS FISCAIS
Art. 4° da Lei Complementar n°. 101/2000
§ 1°
Demonstrativo da Metas Anuais, de
Receita, de Despesa, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública
Consolidada em Valores Corrente e Constante.
Parâmetros de Projeção da Receita
2010 à 2014.
Metodologia e Memória de Cálculo.
§ 2°, Inciso I
Avaliação do cumprimento das metas
do ano anterior.
§ 2°, Inciso II
Metas Fiscais atuais Comparadas
com as fixadas nos três anos anteriores.
§ 2°, Inciso III
Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo da origem e
aplicação de recursos obtidos com a Alienação de Ativos.
§ 2°, Inciso IV
Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Guarapari.
§ 3°,
Anexo de Riscos Fiscais
MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO
A base metodológica, bem como a
memória do calculo utilizada na composição das previsões que constam do Anexo
de Metas Fiscais para o período 2010/2013 considerou a projeção da taxa de
inflação mensurada pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado
pelo IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Estadual formalizado no
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do governo do Estado do Espírito
Santo e a projeção de crescimento real esperado das receitas próprias do
Município e das transferências constitucionais do Estado e da União, com base
no esforço de arrecadação observado o comportamento histórico das mesmas.
As despesas municipais foram
projetadas com base no comportamento previsto das receitas, visando além da
manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro, a ampliação gradativa da
capacidade própria de investimentos.