LEI Nº 328, DE 30 DE MARÇO DE 1964

 

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o valor do imposto territorial (baldio) no que se refere o art. 4º da lei nº 194/59

 

Art. 2º Fica elevado para Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) o valor por metro quadrado o imposto territorial (baldio) nas seguintes ruas: Dr. Silva Melo, Manoel Severo Simões; Simplifico Almeida; Ciriaco Ramalhete, Getulio Vargas; Joaquim Lima; Edizío Cirne; e Av. Lourival de Almeida.

 

Art. 3º Fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) o valor por metro quadrado o imposto territorial (baldio) nas seguintes ruas e loteamentos: Lad. Adolpho M. Simões; publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º Fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) o valor por metro quadrado o imposto territorial (baldio) nas seguintes ruas e loteamentos: Lad. Adolpho M. Simões; Av. Contorno; Praça da Conceição; Praça Jeronimo Monteiro; Rua Holdar de B. Siqueira; Praça Floriano Peixoto; Rua Henrique Coutinho; Lote Guilherme C. De Lemos; Parte baixa dos loteamentos Jardim São Judas Tadeu e Adolpho Sterch, Morro São Benedito; Rua Pedro Caetano.

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 10.00 (dez cruzeiros) o valor por metro quadrado o imposto territorial (baldio) nas seguintes ruas e loteamentos Matriz; Ismael de Paula Loureiro, D. Cavati; Oristides Navasso de Carvalho, Pedro José Simões, Morro Etaldia, Morro do Cemitério (abangendo todas as ruas); João Batista Lima; Parte alta do loteamentos Jardim São Judas Tadeu e Adolpho Sterch, Lot. Parque da Areia Preta (Rocio) – quadras 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32; perimetro urbano do lot. Bairro Ipiranga, Em Muquiçaba, R. Heitor Lugon, Francisco V. Passos, Reinaldo Caramuru, Lotes Philomeno P. Ribeiro, Silvia Silva Lugon e Soc. Territorial Guarapari LTDA e ruas adjacentes, lot. Balneário Jucunum.

 

Art. 5º Fica elevado para Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o valor por metro quadrado o imposto territorial (baldio) nos seguintes locais: Lot Herds Francisco Vieira Passos; demais quadras de loteamento Parque Areia Preta (Roas) e Bairro Olaria.

 

Art. 6º Fica estabelecido o valor por metro quadrado na quantia de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinquenta centavos) nos seguintes locais: perimetro suburbano do bairro Ipiranga; loteamento Bairro Independência (cinco); lot. Margarida C. Nascimento; lot. De Rufino Coutinho de Lima, lot Siguaral; lot. Bairro de Fátima; lot. Costa Azul, Santa Mônica, Setiba e Guateco.

 

Art. 7º O referido imposto será elevado anualmente em 20%, com excessão dos lotes não vendidos, que ainda pertencentes ao loteador terá o valor de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado, para efeito de pagamento do imposto territorial (baldio)

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigos na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

                

Guarapari, 30 de Março de 1964.

 

MAURICE SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.