LEI Nº 328, DE 30
DE MARÇO DE 1964
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito
Santo: Faço
saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o valor do imposto territorial (baldio) no que se refere o art. 4º da lei nº 194/59
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) o valor por metro quadrado o
imposto territorial (baldio) nas seguintes ruas: Dr. Silva Melo, Manoel Severo
Simões; Simplifico Almeida; Ciriaco Ramalhete, Getulio Vargas; Joaquim Lima;
Edizío Cirne; e Av. Lourival de Almeida.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) o valor por metro quadrado o
imposto territorial (baldio) nas seguintes ruas e loteamentos: Lad. Adolpho M.
Simões; publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) o valor por metro quadrado o
imposto territorial (baldio) nas seguintes ruas e loteamentos: Lad. Adolpho M.
Simões; Av. Contorno; Praça da Conceição; Praça Jeronimo Monteiro; Rua Holdar
de B. Siqueira; Praça Floriano Peixoto; Rua Henrique Coutinho; Lote Guilherme
C. De Lemos; Parte baixa dos loteamentos Jardim São Judas Tadeu e Adolpho
Sterch, Morro São Benedito; Rua Pedro Caetano.
Art. 4º Fica elevado para Cr$ 10.00 (dez cruzeiros) o
valor por metro quadrado o imposto territorial (baldio) nas seguintes ruas e
loteamentos Matriz; Ismael de Paula Loureiro, D. Cavati; Oristides Navasso de
Carvalho, Pedro José Simões, Morro Etaldia, Morro do Cemitério (abangendo todas
as ruas); João Batista Lima; Parte alta do loteamentos Jardim São Judas Tadeu e
Adolpho Sterch, Lot. Parque da Areia Preta (Rocio) – quadras 18, 19, 20, 22,
23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32; perimetro urbano do lot. Bairro
Ipiranga, Em Muquiçaba, R. Heitor Lugon, Francisco V. Passos, Reinaldo
Caramuru, Lotes Philomeno P. Ribeiro, Silvia Silva Lugon e Soc. Territorial
Guarapari LTDA e ruas adjacentes, lot. Balneário Jucunum.
Art. 5º Fica elevado para Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o
valor por metro quadrado o imposto territorial (baldio) nos seguintes locais:
Lot Herds Francisco Vieira Passos; demais quadras de loteamento Parque Areia
Preta (Roas) e Bairro Olaria.
Art. 6º Fica estabelecido o valor por metro quadrado na
quantia de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinquenta centavos) nos seguintes locais:
perimetro suburbano do bairro Ipiranga; loteamento Bairro Independência
(cinco); lot. Margarida C. Nascimento; lot. De Rufino Coutinho de Lima, lot
Siguaral; lot. Bairro de Fátima; lot. Costa Azul, Santa Mônica, Setiba e
Guateco.
Art. 7º O referido imposto será elevado anualmente em
20%, com excessão dos lotes não vendidos, que ainda pertencentes ao loteador
terá o valor de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado, para efeito de
pagamento do imposto territorial (baldio)
Art. 8º Esta lei entrará em vigos na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 30 de Março de
1964.
MAURICE SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
SECRETARIA DA CÂMARA
MUNICIPAL
MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.