LEI Nº 3.310, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 062/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V e XIII da Lei Orgânica do Município - LOM, combinado com o Art. 97, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional N°. 062/2009, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder ao pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do § 8° do Art. 97 do Ato das Disposições Constitucional Transitória - ADCT, da Constituição Federal, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

 

Parágrafo único - A modalidade para pagamento dos Precatórios a ser aplicada no Município será por acordo direto com os credores, através da “Central de Conciliação de Precatórios - CEPRES” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° Adotar-se-á o deságio padrão de 50% (cinqüenta por cento), associado a prazo para pagamento, a ser negociado em razão do valor do precatório e das disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 22 de setembro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 103/2011

Autoria do PL n°. 103/2011 Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 17.396/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.