LEI Nº 3.310, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, CONFORME
INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 062/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V e XIII da Lei Orgânica do
Município - LOM, combinado com o Art. 97, do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional N°. 062/2009,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder ao pagamento de seus
precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do § 8°
do Art. 97 do Ato das Disposições Constitucional Transitória - ADCT, da
Constituição Federal, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se
encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua
vigência.
Parágrafo único - A modalidade para pagamento dos Precatórios a ser aplicada no
Município será por acordo direto com os credores, através da “Central de
Conciliação de Precatórios - CEPRES” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo.
Art. 2°
Adotar-se-á o deságio padrão de 50% (cinqüenta por cento), associado a prazo
para pagamento, a ser negociado em razão do valor do precatório e das
disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 22 de setembro de
2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 103/2011
Autoria do PL n°. 103/2011 Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 17.396/2011
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.