LEI Nº 3.319, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2011.
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N°. 1.473/1994, DE 18 DE AGOSTO DE 1994 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° Os art.s 1°, 2°, 3º, 4°, 6°, 7°, 8°
9° da Lei N°. 1.473/1994, de 18 de agosto de 1994,
passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica alterada a nomenclatura
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CDH para CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS - CMDH, órgão deliberativo, fiscalizador e articulador das
políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal do Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC, que tem por finalidade
promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivos e reparadoras destes direitos.
§ 1° Constituem direitos humanos, sob a
proteção do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, os direitos e
garantias fundamentais, individuais, coletivos e econômicos, sociais, culturais
e ambientais, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Guarapari
ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do
Brasil.
§ 2° A defesa dos direitos humanos pelo
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH independe de provocação das
pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o conselho agir
de ofício.
Art. 2° O Conselho Municipal de Direitos Humanos
será constituído por 50 % (cinqüenta por cento) de representantes da Sociedade
Civil e 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público, e será
dirigido por um Presidente e um Vice-presidente,
eleitos pelos Conselheiros.
§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente serão
eleitos por maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos;
§ 2° A Presidência e a Vice-Presidência serão
ocupados de forma alternada por representantes do poder público e da sociedade
civil.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS -
CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção,
a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos
serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:
I - Propor
diretrizes para a formulação, apreciação e deliberação sobre o
política municipal de direitos humanos no âmbito do Município de Guarapari;
II - Articular os
Conselhos Gestores das Políticas Sociais do Município de Guarapari
visando à efetividade dos direitos humanos:
III - Propor
medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias
aos direitos humanos previstos nas constituições, tratados, convenções e atos
nacionais e internacionais ratificados pelo Brasil;
IV - Fiscalizar a
execução da política municipal de direitos humanos, podendo sugerir e
recomendar diretrizes para a sua efetivação;
V - Receber
denúncias de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e
encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando o
andamento dos processos;
VI - Dar
visibilidade por meio de relatórios dos casos de violação de direitos humanos
que forem acompanhados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS – CMDH;
VII - Articular-se
com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e defesa dos direitos
humanos;
VIII - Manter
intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos;
IX - Fazer
inspeções e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários ou de custódia e
internação de adolescentes em conflito com a lei.
X - Propor a
realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações
visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
XI - Encaminhar aos
programas de proteção, pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados
aos direitos humanos;
XII - Representar:
a) à autoridade
competente paro a instauração de inquérito policiar ou procedimento administrativo,
visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou
por descumprimento de suas promoções;
b) ao Ministério
Público, para, no exercício de suas atribuições, promover
medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
XIII -
Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus
conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características
e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para
fins de acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e
julgamento;
XIV - Estimular e
propor campanhas e programas educativos de formação visando a
conscientização dos direitos humanos e da cidadania;
XV - Instituir e
manter atualizado um sistema de arquivo onde se possa arquivar e sistematizar
dados e informações sobre denúncias recebidas, bem como documentos gerais a
respeito dos direitos humanos;
XVI - Elaborar seu
regimento interno.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades
institucionais, o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, no exercício
das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:
I - Requerer dos
órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de
expedientes ou processos administrativos;
II - Propor às
autoridades municipais, estaduais e federais, a instauração de sindicâncias,
inquéritos, e processos administrativos ou judiciais para apuração de
responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
III - Realizar em
qualquer unidade ou instalação pública municipal, acompanhamento de
diligências, vistorias, exames e inspeções;
IV - Solicitar
acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e
estabelecimentos destinados à custódia de munícipes de Guarapari,
para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções.
Parágrafo único - Os pedidos de informações ou
providências do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS deverão ser respondidos
pelas autoridades municipais no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS -
CMDH será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de membros
suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município de Guarapari,
observados os seguintes critérios:
I - 06 (seis)
representantes do Poder Público, com as seguintes representações:
a) Um representante
da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania;
b) Um representante
da Secretaria Municipal de Fiscalização;
c) Um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Um representante
da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos;
f) Um representante
da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, indicado pelo Comandante do 10º
Batalhão da Polícia Militar/ES.
II - 06 (seis)
representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) um representante
de Instituição de Ensino Superior, se possível, ligada o estudos e pesquisas em
violência, cidadania e direitos humanos;
b) um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Espírito Santo - 4° subseção
OAB/ES.
c) 04 (quatro)
representantes das entidades da sociedade civil, ligados à Criança e
Adolescente, Idoso, Mulher e Direitos Humanos.
§ 1º Os representantes das entidades da
sociedade civil, sediadas no Município e legalmente constituídas; deverão ser
escolhidos (as) em assembléia geral por esta formalmente realizada, convocada
especialmente para este fim, mediante edital publicado em jornal de grande
circulação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 2° Demais órgãos governamentais e entidades
não governamentais de defesa dos direitos humanos não representados no quadro
efetivo do conselho poderão indicar representantes para acompanhar discussões,
deliberações, atos e diligências do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS -
CMDH.
§ 3° As situações de perda de mandato e
substituição de representantes serão definidas no regimento interno do CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6° São unidades administrativas do CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH:
I - O Plenário;
II - As Comissões;
III - A Secretaria
Executiva.
§ 1° O Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS - CMDH nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.
§ 2° Ao Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS – CMDH, dentre outras atribuições, notadamente as previstas
nesta Lei, compete distribuir internamente os expedientes administrativo e
impulsos necessários dos atos e procedimentos administrativos, inclusive
submeter assuntos e matérias diversas a conhecimento e deliberação soberana do
plenário.
Art. 7° O Plenário reunir-se-á:
I - Ordinariamente,
por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;
II -
Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos
membros titulares.
§ 1° O Vice-Presidente poderá convocar reuniões
ordinárias do Plenário, na hipótese de Comissão do Presidente quanto a essa
atribuição.
§ 2° As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS - CMDH serão tomadas por maioria simples - (metade mais um)
dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno
que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em
convocação específica.
§ 3° O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar
tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 8° As Comissões serão constituídas pelo
Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS – CMDH, por técnicos e profissionais especializados, nas
condições estipuladas pelo regimento interno.
Parágrafo único - As Comissões durante o período de sua
vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art.
4° desta Lei.
Art. 9° Compete ao Presidente do CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH:
I - Coordenar as
sessões do Conselho;
II - Cumprir e
fazer cumprir as deliberações do CMDH;
III - Assinar e
encaminhar para demais providências as deliberações do CMDH;
IV - Convocar
reuniões e assinar demais atos e expedientes administrativos do CMDH;
Art. 2° Ficam acrescidos os Arts. 9º - A, 9° - B e 9° - C na Lei 1.473/1994, de 18
de agosto de 1994, com a seguinte redação:
Art. 9° - A Compete a Secretaria Executiva:
I - Receber,
registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos dirigidos
ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH;
II - Distribuir
entre os membros do CMDH, mediante determinação da Presidência, as matérias a
serem submetidas à apreciação;
III - Organizar,
para cada reunião plenária a pauta dos trabalhos;
IV - Manter
atualizados os arquivos de Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Memorandos e
demais documentos encaminhados ao CMDH;
V - Secretariar as reuniões plenários lavrando as atas correspondentes;
VI - Formalizar as
deliberações e ou resoluções do CMDH e divulgar quando for o caso;
VII - Comunicar aos
conselheiros das convocações ordinárias e/ou extraordinárias;
VIII - Elaborar ao
término de cada ano, o relatório de atividades do CMDH;
IX - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 9° - B O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um)
único mandato consecutivo, independentemente da entidade que represente.
Parágrafo único - A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS HUMANOS - CMDH é considerada serviço público relevante, não sendo
remunerada.
Art. 90 - C O processo eleitoral das entidades da
sociedade civil de que trata o Art. 5°, parágrafo primeiro, para o primeiro
mandato do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, deverá ser de
responsabilidade de uma comissão pró-conselho, composta por representantes de
entidades da sociedade civil, e deverá ser constituída no prazo de até 30
(trinta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Público deve restringir-se a
disponibilizar condições operacionais para a realização do processo de escolha
dos representantes da sociedade civil, tal como apoiar nos meios de convocação
e divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembléia
eleitoral entre outras atividades que não impliquem em qualquer tipo de
interferência na realização do processo.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 10 de
outubro de 2011.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 126/2011
Autoria do PL nº. 126/2011: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo N°. 18.641/2011
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.