LEI Nº 3.321, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1°
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concurso Público
na modalidade de Processo Seletivo Simplificado e a fazer contratações, em
regime de Designação Temporária - DT, no âmbito da Secretaria Municipal da
Educação - SEMED, para o ano letivo de 2012.
§ 1° As
referidas contratações serão feitas para atender a necessidade de profissionais
na área da política educacional (Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Educação de Jovens e Adultos - EJA - 1°, 2°, 3° e 4° ciclos, Educação Especial,
Informática Educativa e Projetos Educacionais: musica, dança e esporte).
§ 2° As
contratações também objetivam preenchimento de vagas decorrente de servidores
em gozo de licença e afastado por motivos de força maior, em conformidade com a
o Art. 30 da Lei N°. 1.820/98.
§ 3° O número
de vagas para os profissionais do magistério, para a função de regente de
classe (MAPA, MAPB e MAPP) será divulgado pela SEMED - Secretaria Municipal da
Educação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, antes do início da chamada.
§ 4° As
vagas que surgirem no decorrer do ano letivo, por força de afastamento de
professor efetivo, serão preenchidas obedecida a ordem de classificação dos
candidatos.
Art. 2°
A contratação de pessoal estabelecida pelo art. 1° desta Lei será de acordo com
Edital a ser publicado, contendo a composição da Comissão de Avaliação,
identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de recrutamento,
tempo de duração do contrato.
Art. 3º
O prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual
período, se necessário, de acordo com interesse e conveniência administrativa
dos programas e projetos educacionais desenvolvidos, ou até o retorno do
professor efetivo.
Art. 4º
As despesas advindas desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 19 de outubro de
2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 130/2011
Autoria do PL nº. 130/2011: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 19.208/2011
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.