LEI Nº 3.333, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI N°. 2991/2009, 06 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° O Art. 4º da Lei N°. 2991/2009, de 06 de julho de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 4° A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor lotado na Subgerência de Dívida Ativa gerará participação nos percentuais incidentes sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na proporção de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11 desta lei.

 

Parágrafo único - O valor arrecadado a título de Participação será rateado 50% (cinqüenta por cento) entre os servidores lotados na Subgerência de Dívida Ativa, e 50% (cinqüenta por cento) será rateado aos servidores efetivos lotados na Gerência de Tributos, exercendo suas funções exclusivamente no Atendimento ao Contribuinte/SEMFA.

 

Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei N°. 2991 de 06 de julho de 2009.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2011.

 

Guarapari – ES, 27 de outubro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº. 129/2011

Autoria do PL. nº. 129/2011: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 19.821/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.