LEI Nº 3.340, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA IDEB PELAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° As escolas da rede pública municipal de educação básica do Município de Guarapari, ficam obrigadas a divulgar aos pais, alunos e à comunidade escolar, em local visível ao público, os seguintes resultados e metas referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB:

 

I - O índice obtido pela escola no último IDEB;

 

II - A meta projetada pela escola para o próximo IDEB;

 

III - O índice médio obtido pelas escolas no último IDEB;

 

IV - O maior índice obtido pelas escolas no último IDEB.

 

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações administrativas próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 16 de novembro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº. 085/2011

Autoria do PL n° 085/2011: vereador José Benigno Maioli

Processo Administrativo N°. 19.823/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.