LEI Nº 3.340, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE
DIVULGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA IDEB
PELAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1°
As escolas da rede pública municipal de educação básica do Município de Guarapari, ficam obrigadas a divulgar aos pais, alunos e à
comunidade escolar, em local visível ao público, os seguintes resultados e
metas referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB:
I - O índice obtido pela escola no
último IDEB;
II - A meta projetada pela escola
para o próximo IDEB;
III - O índice médio obtido pelas
escolas no último IDEB;
IV - O maior índice obtido pelas
escolas no último IDEB.
Art. 2°
O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas
ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
administrativas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari – ES, 16 de novembro de 2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 085/2011
Autoria do PL n° 085/2011: vereador José Benigno Maioli
Processo Administrativo N°. 19.823/2011
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.