LEI Nº 3.343, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS DO ARQUIVO CENTRAL E OUTROS DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS DE EXPEDIENTE INSERVÍVEIS DESTE MUNICÍPIO, REFERENTES A ANOS ANTERIORES A 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Serão incinerados em ato público do Município de Guarapari – ES, documentos oficiais referentes aos comprovantes da Despesa Pública Empenhada e Paga, Comprovantes da Receita, Extratos Bancários, Correspondências Expedidas e Recebidas, Formulários, Blocos e Outros Materiais de Expedientes e de Uso Interno utilizados pela administração pública e que se tornaram inservíveis e obsoletos, anteriores a 2006, exceto os livros de registros de Atos Administrativos, Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Documentos Contábeis e Trabalhistas e outros de valor histórico para o Município.

 

Art. 2° O Chefe do Poder Executivo Municipal fará por Decreto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informará o local, data e o horário da incineração dos documentos mencionados no artigo anterior, que será publicado o seu resumo para conhecimento público e de outros interessados incertos e não sabidos sobre a preservação da documentação a ser incinerada.

 

Art. 3º Deverá ser instituída a Comissão Especial ao qual incumbe a avaliação, catalogação e incineração dos documentos públicos.

 

Art. 4º A Comissão Especial de que trata o artigo anterior terá sua composição constituída por Servidores efetivos da seguinte forma:

 

I - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

II - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Administração;

 

III - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - 1 (um) servidor efetivo da Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único - A Comissão Especial será Coordenada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.

 

Art. 5° Os membros da Comissão Especial serão indicados pelo Secretário titular da Pasta.

 

Art. 6º A Comissão de que trata esta Lei terá as seguintes atribuições:

 

I - Proceder levantamentos de todos os documentos inservíveis e obsoletos, anteriores ao exercício de 2006;

 

II - Elaborar a relação dos documentos com discriminação individual, em quantidade e condições para a elaboração do relatório.

 

III - Acondicionar os documentos em caixas e transportar para o local indicado tendo como finalidade a incineração dos documentos especificados.

 

IV - Preparar o ato de destruição dos documentos.

 

Art. 7º O Município garantirá o apoio e o suporte administrativo necessários para garantir a organização, a estrutura e ao funcionamento dos trabalhos da Comissão Especial.

 

Art. 8° A Comissão elaborará o Ato de Destruição dos documentos e a declaração de incineração dos documentos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 16 de dezembro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº. 151/2011

Autoria do PL nº. 151/2011: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 22.425/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.