LEI Nº 3.343, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE
INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS DO ARQUIVO CENTRAL E OUTROS DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS
DE EXPEDIENTE INSERVÍVEIS DESTE MUNICÍPIO, REFERENTES A
ANOS ANTERIORES A 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1°
Serão incinerados em ato público do Município de Guarapari
– ES, documentos oficiais referentes aos comprovantes da Despesa Pública
Empenhada e Paga, Comprovantes da Receita, Extratos Bancários, Correspondências
Expedidas e Recebidas, Formulários, Blocos e Outros Materiais de Expedientes e
de Uso Interno utilizados pela administração pública e que se tornaram
inservíveis e obsoletos, anteriores a 2006, exceto os livros de registros de
Atos Administrativos, Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Documentos
Contábeis e Trabalhistas e outros de valor histórico para o Município.
Art. 2°
O Chefe do Poder Executivo Municipal fará por Decreto, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, informará o local, data e o horário da incineração dos
documentos mencionados no artigo anterior, que será publicado o seu resumo para
conhecimento público e de outros interessados incertos e não sabidos sobre a
preservação da documentação a ser incinerada.
Art. 3º
Deverá ser instituída a Comissão Especial ao qual incumbe a avaliação,
catalogação e incineração dos documentos públicos.
Art. 4º
A Comissão Especial de que trata o artigo anterior terá sua composição
constituída por Servidores efetivos da seguinte forma:
I - 1 (um) servidor efetivo da
Secretaria Municipal de Fazenda;
II - 1 (um) servidor efetivo da
Secretaria Municipal de Administração;
III - 1 (um) servidor efetivo da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) servidor efetivo da
Secretaria Municipal de Saúde;
V - 1 (um) servidor efetivo da
Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - A Comissão Especial será Coordenada pela Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Recursos Humanos.
Art. 5°
Os membros da Comissão Especial serão indicados pelo Secretário titular da
Pasta.
Art. 6º
A Comissão de que trata esta Lei terá as seguintes atribuições:
I - Proceder
levantamentos de todos os documentos inservíveis e obsoletos, anteriores ao
exercício de 2006;
II - Elaborar a relação dos
documentos com discriminação individual, em quantidade e condições para a
elaboração do relatório.
III - Acondicionar os documentos
em caixas e transportar para o local indicado tendo como finalidade a
incineração dos documentos especificados.
IV - Preparar o ato de destruição
dos documentos.
Art. 7º
O Município garantirá o apoio e o suporte administrativo necessários para
garantir a organização, a estrutura e ao funcionamento dos trabalhos da
Comissão Especial.
Art. 8°
A Comissão elaborará o Ato de Destruição dos documentos e a declaração de
incineração dos documentos.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari – ES, 16 de dezembro de 2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 151/2011
Autoria do PL nº. 151/2011: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 22.425/2011
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.