REVOGADA PELA LEI N° 4440/2020
LEI Nº 3.347, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA,
SENSORIAL E MENTAL - COMDEFISEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município -
LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficiência Física, Sensorial e Mental - COMDEFISEM - órgão
consultivo, fiscalizador e de assessoramento da política municipal de
atendimento aos direitos das pessoas com necessidades especiais.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com
necessidades especiais aquelas que têm impedimento de natureza física, mental
ou sensorial, transtornos globais de desenvolvimento - TGD, altas habilidades -
super dotação - podendo, assim, ter restringida sua participação plena e
efetiva nas escolas e na sociedade.
§ 2° O COMDEFISEM é um órgão vinculado à Secretaria Municipal
de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC.
§ 3° O COMDEFISEM se integrará às políticas das áreas de
trabalho, assistência social, educação, saúde, transporte, cultura e
acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de
direitos.
Art. 2° Os objetivos do COMDEFISEM são a implantação, implementação, e defesa dos direitos das pessoas com
necessidades especiais e acompanhamento da política municipal de atendimento a
estes direitos.
Art. 3° É de competência do COMDEFISEM:
I - Formular a política dos
direitos das pessoas com necessidades especiais, fixando as prioridades para a
execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos que lhe forem
destinados;
II - Exercer o controle social
das políticas implementadas na área das necessidades
especiais e fiscalizar a execução das ações demandadas;
III - Fixar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que
se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com necessidades
especiais;
IV - Estabelecer critérios,
formas ou meios de fiscalização de tudo que, executado na Administração Pública
Municipal, possa afetar os direitos das pessoas com necessidades especiais,
principalmente, no que se refere às prioridades previstas no inciso III deste
artigo;
V - Cadastrar e fiscalizar as
entidades executoras do atendimento às pessoas com necessidades especiais;
VI - Criar comissões temporárias
ou permanentes, disciplinados pelo Regimento Interno;
VII - Apoiar, dentre outros
eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoas com necessidades
especiais, a organização da Semana Municipal das Pessoas com Necessidades
Especiais;
VIII - Realizar a Conferência
Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência Física Sensorial e
Mental de 02 (dois) em 02 (dois) anos;
IX - Sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção à deficiência
física, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento das
pessoas com necessidades especiais;
X - Avaliar e aprovar projetos
das entidades que se habilitam ao recebimento de recursos disponibilizados pelo
Poder Público das esferas Municipal, Estadual e Federal;
XI - Receber denúncias sobre
violações dos direitos das pessoas com necessidades especiais, dando-lhes o
encaminhamento devido junto aos órgãos competentes, sugerindo medidas para a
apuração, a cessação e a reparação dessas violações; e
XII - Manter, de acordo com os
critérios estabelecidos no Regimento Interno, o cadastramento de entidades que
prestem atendimento às pessoas com necessidades especiais, bem como acompanhar
a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre as
múltiplas necessidades especiais e do respectivo atendimento prestado no
Município.
Art. 4º O COMDEFISEM é paritário, composto por instituições
governamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no Município de
Guarapari, que visem a promoção, a defesa, a pesquisa
e o atendimento especializado das pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo único - As entidades civis indicadas para integrar o COMDEFISEM
deverão apresentara seguinte documentação:
a) Atestado de pleno e regular funcionamento
e atestado de utilidade pública municipal;
b) Registro na Secretaria
Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;
c) Relatórios anuais de suas
atividades, comprovando a prestação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
atendimento a pessoas com necessidades especiais, apresentando relatório anual
de atividades;
d) Pareceres favoráveis
expedidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, pelo Conselho
Municipal de Saúde, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 5° O COMDEFISEM é composto pelos seguintes membros:
I - 05 (cinco) membros titulares
e 05 (cinco) membros suplentes representando o Poder Público Municipal,
assim distribuídos:
a) Secretaria Municipal de
Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;
b) Secretaria Municipal de Saúde
- SEMSA;
c) Secretaria Municipal de
Educação - SEMED;
d) Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD;
e) Secretaria Municipal de Obras
Públicas e Serviços Urbanos - SEMOP;
II - 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) membros suplentes indicados em fórum próprio, organizado
pelas federações inerentes às áreas de deficiência físico no Município de Guarapari, como segue:
a) Área dos deficientes físicos;
b) Área dos deficientes visuais;
c) Área dos deficientes
auditivos;
d) Área dos deficientes mentais;
e) Área das pessoas com
transtornos globais do desenvolvimento;
Parágrafo único - Fica assegurada a participação, com direito a voto, de
outras entidades, órgãos e organizações envolvidos na
política municipal de atendimento aos direitos das pessoas com deficiência
física, por meio das Comissões temporárias ou permanentes.
Art. 6° Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão
indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo
por igual período.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro é considerado como
serviço público relevante e não será remunerado.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos
de representação fora do Município.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal dará suporte técnico e
administrativo ao COMDEFISEM.
Art. 9° A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Cidadania - SETAC, proverá a infra-estrutura necessária
para o funcionamento do COMDEFISEM, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros e arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade
civil, quando tiverem que exercer suas funções em outros Municípios por conta
de suas dotações orçamentárias.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal e as entidades com
representatividade no COMDEFISEM designarão seus representantes no prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência da presente lei.
§ 1° Os representantes do conselho serão nomeados e empossados
no período de até 30 (trinta) dias após a indicação.
§ 2° Os Conselheiros terão o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, após serem empossados, para realizar a primeira
eleição, definir a duração dos mandatos e elaborar o Regimento Interno do
conselho.
Art. 11 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do
COMDEFISEM serão devidamente disciplinadas em seu Regimento Interno.
§ 1º O prazo para elaboração do Regimento Interno poderá ser
prorrogado por mais 15 (quinze) dias após o previsto no § 2° do Art. 10 desta
Lei, caso seja necessário.
§ 2° O Regimento Interno, assim como alterações que lhe sejam introduzidas,
terão que ser aprovadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do
COMDEFISEM e posteriormente homologadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 12 A primeira reunião dos conselheiros do COMDEFISEM dar-se-á
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quando
serão escolhidos, além do presidente e do vice-presidente, o secretário, o
tesoureiro, e seus respectivos suplentes para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Os mandatos para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente do COMDEFISEM terão a alternância, pela ordem, de 02 (dois), em
02 (dois) anos, para os representantes do Poder Público Municipal e para os
representantes da sociedade civil.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência Física, Sensorial e Mental, com a finalidade de captar recursos
financeiros para atendimento das pessoas com necessidades especiais, que deverá
ser regulamentado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - O COMDEFISEM constituirá Comissão entre seus membros e
técnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de
realizar estudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Física, Sensorial e Mental.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 19 de dezembro de 2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 153/2011
Autoria do PL nº. 153/2011: Vereador Domingos Maciel dos
Santos
Processo Administrativo N°. 22.567/2011
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.