REVOGADA PELA LEI N° 4440/2020

 

LEI Nº 3.347, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL E MENTAL - COMDEFISEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Sensorial e Mental - COMDEFISEM - órgão consultivo, fiscalizador e de assessoramento da política municipal de atendimento aos direitos das pessoas com necessidades especiais.

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com necessidades especiais aquelas que têm impedimento de natureza física, mental ou sensorial, transtornos globais de desenvolvimento - TGD, altas habilidades - super dotação - podendo, assim, ter restringida sua participação plena e efetiva nas escolas e na sociedade.

 

§ 2° O COMDEFISEM é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC.

 

§ 3° O COMDEFISEM se integrará às políticas das áreas de trabalho, assistência social, educação, saúde, transporte, cultura e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.

 

Art. 2° Os objetivos do COMDEFISEM são a implantação, implementação, e defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais e acompanhamento da política municipal de atendimento a estes direitos.

 

Art. 3° É de competência do COMDEFISEM:

 

I - Formular a política dos direitos das pessoas com necessidades especiais, fixando as prioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados;

 

II - Exercer o controle social das políticas implementadas na área das necessidades especiais e fiscalizar a execução das ações demandadas;

 

III - Fixar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com necessidades especiais;

 

IV - Estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo que, executado na Administração Pública Municipal, possa afetar os direitos das pessoas com necessidades especiais, principalmente, no que se refere às prioridades previstas no inciso III deste artigo;

 

V - Cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas com necessidades especiais;

 

VI - Criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinados pelo Regimento Interno;

 

VII - Apoiar, dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoas com necessidades especiais, a organização da Semana Municipal das Pessoas com Necessidades Especiais;

 

VIII - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência Física Sensorial e Mental de 02 (dois) em 02 (dois) anos;

 

IX - Sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção à deficiência física, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento das pessoas com necessidades especiais;

 

X - Avaliar e aprovar projetos das entidades que se habilitam ao recebimento de recursos disponibilizados pelo Poder Público das esferas Municipal, Estadual e Federal;

 

XI - Receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas com necessidades especiais, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos competentes, sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações; e

 

XII - Manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com necessidades especiais, bem como acompanhar a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre as múltiplas necessidades especiais e do respectivo atendimento prestado no Município.

 

Art. 4º O COMDEFISEM é paritário, composto por instituições governamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no Município de Guarapari, que visem a promoção, a defesa, a pesquisa e o atendimento especializado das pessoas com necessidades especiais.

 

Parágrafo único - As entidades civis indicadas para integrar o COMDEFISEM deverão apresentara seguinte documentação:

 

a) Atestado de pleno e regular funcionamento e atestado de utilidade pública municipal;

b) Registro na Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;

c) Relatórios anuais de suas atividades, comprovando a prestação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de atendimento a pessoas com necessidades especiais, apresentando relatório anual de atividades;

d) Pareceres favoráveis expedidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal de Saúde, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 5° O COMDEFISEM é composto pelos seguintes membros:

 

I - 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes representando o Poder Público Municipal, assim distribuídos:

 

a) Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;

b) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

c) Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

d) Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD;

e) Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos - SEMOP;

 

II - 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes indicados em fórum próprio, organizado pelas federações inerentes às áreas de deficiência físico no Município de Guarapari, como segue:

 

a) Área dos deficientes físicos;

b) Área dos deficientes visuais;

c) Área dos deficientes auditivos;

d) Área dos deficientes mentais;

e) Área das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento;

 

Parágrafo único - Fica assegurada a participação, com direito a voto, de outras entidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento aos direitos das pessoas com deficiência física, por meio das Comissões temporárias ou permanentes.

 

Art. 6° Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.

 

Art. 7º O exercício da função de conselheiro é considerado como serviço público relevante e não será remunerado.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de representação fora do Município.

 

Art. 8° O Poder Executivo Municipal dará suporte técnico e administrativo ao COMDEFISEM.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, proverá a infra-estrutura necessária para o funcionamento do COMDEFISEM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros e arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando tiverem que exercer suas funções em outros Municípios por conta de suas dotações orçamentárias.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal e as entidades com representatividade no COMDEFISEM designarão seus representantes no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência da presente lei.

 

§ 1° Os representantes do conselho serão nomeados e empossados no período de até 30 (trinta) dias após a indicação.

 

§ 2° Os Conselheiros terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após serem empossados, para realizar a primeira eleição, definir a duração dos mandatos e elaborar o Regimento Interno do conselho.

 

Art. 11 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do COMDEFISEM serão devidamente disciplinadas em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O prazo para elaboração do Regimento Interno poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias após o previsto no § 2° do Art. 10 desta Lei, caso seja necessário.

 

§ 2° O Regimento Interno, assim como alterações que lhe sejam introduzidas, terão que ser aprovadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMDEFISEM e posteriormente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 A primeira reunião dos conselheiros do COMDEFISEM dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quando serão escolhidos, além do presidente e do vice-presidente, o secretário, o tesoureiro, e seus respectivos suplentes para um mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único - Os mandatos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do COMDEFISEM terão a alternância, pela ordem, de 02 (dois), em 02 (dois) anos, para os representantes do Poder Público Municipal e para os representantes da sociedade civil.

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Física, Sensorial e Mental, com a finalidade de captar recursos financeiros para atendimento das pessoas com necessidades especiais, que deverá ser regulamentado pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único - O COMDEFISEM constituirá Comissão entre seus membros e técnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de realizar estudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Física, Sensorial e Mental.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 19 de dezembro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº. 153/2011

Autoria do PL nº. 153/2011: Vereador Domingos Maciel dos Santos

Processo Administrativo N°. 22.567/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.