LEI Nº 3.357, DE 03 DE JANEIRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Ficam os servidores públicos municipais de Guarapari, de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargo de confiança, sujeitos às penalidades administrativas, pela prática e assédio moral, nas dependências do local de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais.

 

§ 1° As penalidades administrativas mencionadas neste artigo serão:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Suspensão, cumulativamente com multa;

 

III - Exoneração ou demissão.

 

§ 2° Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral dos servidores públicos a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício.

 

Art. 2° Os procedimentos administrativos disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

 

Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

 

Art. 3° As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo. De forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

 

§ 1º A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional por multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator.

 

§ 2° A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

 

§ 3° Para garantir os princípios decorrentes desta lei, além do normal procedimento apuratório constante na legislação Municipal, o sindicato dos Servidores Municipais será assistente onde acompanhará todo o feito com causídico de sua confiança.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução orçamentária de presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 03 de janeiro de 2012.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei n° 069/2011

Autor: Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.