LEI Nº 3.357, DE 03 DE JANEIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A
APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1°
Ficam os servidores públicos municipais de Guarapari,
de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargo de
confiança, sujeitos às penalidades administrativas, pela prática e assédio
moral, nas dependências do local de trabalho e no desenvolvimento das
atividades profissionais.
§ 1° As
penalidades administrativas mencionadas neste artigo serão:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão, cumulativamente
com multa;
III - Exoneração ou demissão.
§ 2°
Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo
tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a
dignidade e moral dos servidores públicos a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, em que
predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração,
causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de
trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do
vínculo empregatício.
Art. 2°
Os procedimentos administrativos disposto no artigo anterior serão iniciados
por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da
infração funcional.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do
contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do
processo.
Art. 3°
As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo. De
forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º A
pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de
comportamento profissional por multa, será objeto de notificação, por escrito,
ao servidor infrator.
§ 2° A
pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento,
poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em
multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da
função.
§ 3°
Para garantir os princípios decorrentes desta lei, além do normal procedimento apuratório constante na legislação Municipal, o sindicato
dos Servidores Municipais será assistente onde acompanhará todo o feito com
causídico de sua confiança.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução orçamentária de presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6°
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03 de janeiro de 2012.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei n° 069/2011
Autor: Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.