LEI Nº 3.360, DE 03 DE
JANEIRO DE 2012
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 2813/2007 QUE “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E DIVERSÕES A PRÁTICAS NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no
Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do
Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 2° da Lei Municipal 2.813/2007,
passando a viger com a seguinte redação:
Art. 2° As licenças para embarcações e/ou equipamentos que têm
como ponto de comercialização a faixa praiana e de canais, rios, lagos e
lagoas, serão concedidas sob forma de autorização para exploração dos pontos
para pessoas físicas e jurídicas que, diariamente, montem e desmontem
o ponto de comercialização, em locais e horários preestabelecidos e autorizados
pela Secretaria Municipal Fiscalização - SEMFIS e que satisfaçam as
condicionantes seguintes:
Art. 2° Fica alterada a redação do artigo 3° da Lei Municipal 2.813/2007, passando a
viger com a seguinte redação:
Art. 3° As licenças para exploração das atividades mencionadas
no art. 1° desta Lei, serão restritas ao quantitativo de pontos e de
embarcações e/ou equipamentos náuticos, por ponto, definidos para as seguintes
áreas:
I - “CAIAQUES” - até 08 (oito) embarcações por ponto
sendo 02 (duas) destinadas a salvamento, caracterizadas nas cores do SOS
marítimo, sendo:
a) PRAIA DE MEAÍPE - 03 (três) pontos;
b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto;
c) PRAIA DE PERACANGA - 02 (dois) pontos;
d) PRAIA DE GUAIBURA - 02 (dois) pontos;
e) PRAIA DO MEIO - 01 (um) ponto;
f) PRAIA DO MORRO -01 (um) ponto;
g) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 02 (dois) pontos;
h) PRAIA DE SANTA MÔNICA - 03 (três) pontos;
i) PRAIA DE SETIBA - 03 (três) pontos.
II - “JET SKY” - até 03 (três) equipamentos por ponto
sendo:
a) PRAIA DE MEAÍPE - 02 (dois) pontos;
b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto;
e) PRAIA DE PERACANGA - 01 (um) ponto;
d) PRAIA DE GUAJBURA - 01 (um) ponto;
e) PRAIA DO MORRO - 02 (dois) pontos;
f) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 01 (um) ponto;
g) PRAIA DE SANTA MÔNICA - 02 (dois) pontos;
h) PRAIA DE SETIBA - 02 (dois) pontos.
III - “BANANA BOAT” e/ou “JET BANANA” - 01 (um)
equipamento, sendo considerado equipamento 01 (uma) lancha e 01 (uma) banana
dupla, sendo:
a) PRAIA DE MEAÍPE - 02 (dois) pontos, sendo 01 (um)
ponto com 02 (dois) equipamentos;
b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto;
e) PRAIA DE PERACANGA - 01 (um) ponto;
d) PRAIA DE GUAIBURA - 01 (um) ponto;
e) PRAIA DA AREIA PRETA - 01 (um) ponto;
f) PRAIA DO MORRO - 07 (sete) pontos;
g) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 01 (um) ponto;
h) PRAIA DE SANTA MÔNICA - 01 (um) ponto;
i) PRAIA DE SETIBA - 03 (três) pontos.
Parágrafo único - A definição dos pontos nas praias será analisada
pela Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, e regulamentado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 3º Fica alterada a redação do § 2° do artigo 4° da Lei Municipal 2.813/2007,
passando a viger com a seguinte redação:
Art. 4° (...)
§ 2° O ponto de apoio dessas atividades será definido por
meio de normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fiscalização -
SEMFIS, que expedirá licenças, mediante autorização Superintendia do Patrimônio
da União - SPU/ES.
Art. 4º Ficam alteradas as redações dos artigos 7° e 11
da Lei Municipal 2.813/2007, passando a vigerem com a seguinte redação:
Art. 7° Os serviços aquáticos deverão ser exercidos durante
todo o ano, sob forma de rodízio a ser estabelecido pela Secretaria Municipal
de Fiscalização - SEMFIS.
Art. 11 Os casos não previstos nesta Lei serão analisados pela
Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS e encaminhados para apreciação do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° As licenças vigentes para a exploração dos
equipamentos denominados “CAIAQUES” na localidade da Praia do Morro, anteriores
a publicação desta lei, terão validade até 01 de setembro de 2012, oportunidade
na qual, será observada a nova redação da alínea
“f” do inciso I do artigo 3° da Lei Municipal n° 2.813/2007.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03 de janeiro
de 2012.
JOSÉ
RAIMUNDO DANTAS
Presidente
da CMG
Redação Final ao Projeto de Lei n° 163/2011
Autor: Comissão de Redação e Justiça
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.