LEI Nº 3.378, DE 23 DE MARÇO DE 2012.

 

FIXA VALOR PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNCIPIO EM ATENDIMENTO A LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica dispensada a cobrança judicial (execução fiscal) dos créditos tributários ou não do município de Guarapari cuja cobrança dos valores seja inferior ao custo da cobrança.

 

Parágrafo único - Fica fixado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), como importância mínima, para que se proceda à cobrança judicial dos créditos tributários do município de Guarapari.

 

Artigo 2º Caso um mesmo contribuinte possua diversos débitos com a fazenda pública municipal, o valor mínimo para a cobrança será apurado pela soma de todos os seus débitos consolidados.

 

Artigo 3º As ações judiciais de execução em curso de natureza tributária ou não, cujo valor se enquadre no limite fixado no parágrafo único do artigo 1º desta Lei,poderão ser extintas, desde que sem ônus para o município, devendo o Poder Executivo adotar medidas necessárias para a efetivação das extinções.

 

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizada e acrescida de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data do pedido de extinção do processo judicial.

 

Artigo 4º A extinção das ações judiciais não gera cancelamento da dívida no âmbito administrativo, cujos débitos permanecerão em dívida ativa municipal

 

 Parágrafo único - A extinção das ações fiscais em curso, assim como o não ajuizamento das execuções fiscais, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada estabelecido no Parágrafo Único do Art.1º não importam em renúncia de receita, apenas deixará ser ajuizada, permanecendo a cobrança no âmbito administrativo.

 

Artigo 5º Fica também, autorizado o Município de Guarapari a reconhecer no âmbito administrativo, a prescrição dos créditos tributários, nos termos do Art. 156, V da Lei Federal Nº.5.172/1966- Código Tributário Nacional (CTN) e demais disposições contidas nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 002/2007 – Código Tributário Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

 

Parágrafo único - A prescrição se dará, obrigatoriamente, por requerimento do contribuinte, devidamente instruído de modo a permitir a análise do pedido.

 

Artigo 6º O reconhecimento administrativo da prescrição dos créditos tributários será homologado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda, ou órgão equivalente. Após parecer da Junta de Impugnação Fiscal – JIF.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA ou órgão equivalente, por intermédio do setor competente, não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá  a cobrança judicial de dívida prescrita.

 

Artigo 7º São devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência a favor do município, nos termos do Art. 21, c/c art. 23, ambos da Lei nº 8.906/1994 – Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deverão o Poder Executivo regulamentar o dispositivo no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Artigo 8º Verificada a ocorrência da prescrição, decorrente de sentença, o município não recorrerá, assim como poderá desistir dos recursos interpostos.

 

Artigo 9º Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de março de 2012

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.