LEI Nº 3.385, DE  28 DE MARÇO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO ECOMBATE AO “BULLYING” ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As escolas públicas da educação básica do município de Guarapari  deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

 

Parágrafo único - A educação básica é composta pela educação infantil e ensino fundamental.

 

Artigo 2º Entende-se por “bullying” a  prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima.

 

Parágrafo único - São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social,subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir,discriminar, amedrontar, destroçar pertences,instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

 

Artigo 3º Constituem objetos a serem atingidos:

 

I – Prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas;

 

II – Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e solução do problema;

 

III – Orientar os envolvidos em situação de “bullying” visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

 

IV – Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.

 

Artigo 4º  Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, distribuição de cartinhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

 

Artigo 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de “bullying” nas unidades escolares,em como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

 

Artigo 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Guarapari – ES, 28 de março de 2012

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.