LEI Nº 3.385, DE 28 DE MARÇO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO ECOMBATE AO “BULLYING” ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO
ELABORADO PELAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE
GUARAPARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo
1º As escolas públicas da educação
básica do município de Guarapari deverão
incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e
combate ao “bullying” escolar.
Parágrafo
único - A educação básica é composta
pela educação infantil e ensino fundamental.
Artigo 2º Entende-se por “bullying” a prática
de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo,
exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com
o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima.
Parágrafo único - São exemplos de “bullying”
acarretar a exclusão social,subtrair coisa alheia para
humilhar, perseguir,discriminar, amedrontar, destroçar pertences,instigar atos
violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Artigo 3º Constituem objetos a serem atingidos:
I
– Prevenir e combater a prática de “bullying” nas
escolas;
II
– Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação
das ações de discussão, prevenção e solução do problema;
III
– Orientar os envolvidos em situação de “bullying”
visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV
– Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades
escolares.
Artigo 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a
serem desenvolvidas, como palestras, distribuição de cartinhas de orientação
aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar
diagnóstico das situações de “bullying” nas unidades escolares,em como o seu constante acompanhamento,
respeitando as medidas protetivas estabelecidas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 28 de março de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.