LEI Nº 3.400, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

 

TORNA OBRIGATÓRIO A REALIZAÇÃO DO EXAME DE “ANÁLISE DE DROGAS DE ABUSO EM URINA” PARA ESTUDANTES A PARTIR DE 10 ANOS, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do Art. 67, § 2º da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído a obrigatoriedade aos estudantes acima de 10 anos, da rede publica, da realização do exame de “Análise de Drogas de Abuso em Urina”;

 

Artigo 2º O exame de “Análise de Drogas de Abuso em Urina” será realizado semestralmente ou quando houver necessidade, o teste será feito por amostragem.

 

§ 1º Somente tomarão conhecimento do resultado os pais ou responsável do aluno e a direção da escola.

 

§ 2º A Secretaria de Saúde e da Educação do município de Guarapari e os conselhos de Educação e da Criança e do Adolescente e o Conselho anti-drogas do município de Guarapari serão encarregados de fiscalizar o exame.

 

§ 3º O exame de Análise  de Drogas de Abuso em urina, tem como objetivo detectar estudantes drogo - dependentes em cocaína, maconha e anfetaminas visando sua reabilitação.

 

Artigo 3º Só poderá fazer utilização do kit as ONG’S que trabalham diretamente com dependentes químicos firmando uma parceria com o Poder Público Municipal sendo necessário a equipe das ONG’S terem profissionais capacitados.

 

Artigo 4º Será assegurado pelo poder público municipal o tratamento ao estudante drogo – dependente para a sua reabilitação.

 

Artigo 5º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conveniar com qualquer laboratório a técnica para o exame de Análise de Drogas de Abuso em Urina.

 

Artigo 6º Os pais ou responsáveis deverão assinar um termo de autorização,autorizando a escola a realizar o teste no aluno,sendo que o mesmo poderá ser feito no ato da matrícula, não sendo obrigatório.

 

Parágrafo único - No ato do preenchimento da ficha de autorização os pais ou responsáveis devem informar se o aluno está fazendo uso de algum medicamento.

 

Artigo 7º  Fica autorizado as ONG’S que trabalham com dependentes químicos de realizarem nas escolas palestras e trabalhos a prevenção e combate as drogas

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º Ficam revogadas as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 10 de abril de 2012

 

JOSÉ  RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.