LEI Nº 3.400, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
TORNA OBRIGATÓRIO A
REALIZAÇÃO DO EXAME DE “ANÁLISE DE DROGAS DE ABUSO EM URINA” PARA
ESTUDANTES A PARTIR DE 10 ANOS, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do Art. 67, § 2º da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
Lei:
Artigo
1º Fica instituído a obrigatoriedade
aos estudantes acima de 10 anos, da rede publica, da realização do exame de
“Análise de Drogas de Abuso em Urina”;
Artigo 2º O exame de “Análise de Drogas de Abuso em Urina” será realizado
semestralmente ou quando houver necessidade, o teste será feito por amostragem.
§ 1º Somente tomarão conhecimento do resultado os pais ou responsável do
aluno e a direção da escola.
§ 2º A Secretaria de Saúde e da Educação do município de Guarapari
e os conselhos de Educação e da Criança e do Adolescente e o Conselho anti-drogas do município de Guarapari
serão encarregados de fiscalizar o exame.
§ 3º O exame de Análise
de Drogas de Abuso em urina, tem como objetivo detectar
estudantes drogo - dependentes em cocaína, maconha e anfetaminas visando sua
reabilitação.
Artigo 3º Só poderá fazer utilização do kit as ONG’S que
trabalham diretamente com dependentes químicos firmando uma parceria com o
Poder Público Municipal sendo necessário a equipe das ONG’S terem profissionais capacitados.
Artigo 4º Será assegurado pelo poder público municipal o
tratamento ao estudante drogo – dependente para a sua reabilitação.
Artigo 5º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conveniar com qualquer
laboratório a técnica para o exame de Análise de Drogas de Abuso em Urina.
Artigo 6º Os pais ou responsáveis deverão assinar um termo de autorização,autorizando
a escola a realizar o teste no aluno,sendo que o mesmo poderá ser feito no ato
da matrícula, não sendo obrigatório.
Parágrafo único - No ato do preenchimento da ficha de autorização
os pais ou responsáveis devem informar se o aluno está fazendo uso de algum
medicamento.
Artigo 7º Fica autorizado as ONG’S
que trabalham com dependentes químicos de realizarem nas escolas palestras e trabalhos
a prevenção e combate as drogas
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º Ficam revogadas as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 10 de abril de 2012
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.