LEI Nº 3.401, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
HORÁRIO NA ATIVIDADE DE PESCA SOBRE AS PONTES DO CENTRO DE GUARAPARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do Art. 67, § 2º da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
Lei:
Artigo
1º Fica determinado o horário entre 22:00 hs às 06:00 hs para a realização
da prática de pesca artesanal sobre as pontes do centro de Guarapari.
Artigo 2º Ficam instituídas para os infratores as seguintes penalidades:
I
– Notificação;
II
– Apreensão de todo material de pesca;
III
– Multa de 10 (dez) UFMG;
IV – Multa de 30 9trinta) UFMG nos casos de reincidência;
Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei no que for necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Ficam revogadas as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 10 de abril de 2012
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.