LEI Nº 3.401, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO NA ATIVIDADE DE PESCA SOBRE AS PONTES DO CENTRO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do Art. 67, § 2º da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica  determinado o horário entre 22:00 hs às 06:00 hs para a realização da prática de pesca artesanal sobre as pontes do centro de Guarapari.

 

Artigo 2º Ficam instituídas para os infratores as seguintes penalidades:

 

I – Notificação;

 

II – Apreensão de todo material de pesca;

 

III – Multa de 10 (dez) UFMG;

 

IV – Multa de 30 9trinta) UFMG nos casos de reincidência;

 

Artigo 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Ficam revogadas as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 10 de abril de 2012

 

JOSÉ  RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.