LEI Nº 3.404, DE 17 DE ABRIL DE 2012.
PROÍBE O EXCESSO DE PESO DE MATERIAL
ESCOLAR EM MOCHILAS, PASTAS E SIMILARES A SER TRANSPORTADO POR ALUNOS DA REDE
PÚBLICA E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado
no disposto do Art. 67, § 2º da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber
que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica proibido no Município de Guarapari o
transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e
similares feitos por alunos da rede pública e particular, assim definido:
I
– Crianças com idade até sete anos poderão carregar no máximo quinhentos gramas
de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;
II
– Crianças com idade entre oito anos e doze anos poderão carregar no máximo um
quilo de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;
Artigo 2º Caberá ao Coordenador de cada área nas unidades
escolares estabelecer o uso de material escolar diário necessário.
§ 1º Todo o material excedente deverá ser fornecido pela escola ou ficar
guardado em armários próprios ou escaninhos dos alunos matriculados;
§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material
escolar dos alunos matriculados.
Artigo 3º Os estabelecimentos de ensinos tratados no art. 1º desta Lei
responderão pelo não cumprimento da mesma.
Parágrafo único – Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão
pelo material excedente que não tenha sido exigido pelo estabelecimento
escolar.
Artigo 4º O Poder Executivo expedirá regulamento necessário à execução da
presente Lei.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 17 de abril de 2012
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.