LEI Nº 3.404, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

 

PROÍBE O EXCESSO DE PESO DE MATERIAL ESCOLAR EM MOCHILAS, PASTAS E SIMILARES A SER TRANSPORTADO POR ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE  GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do Art. 67, § 2º da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido no Município de Guarapari o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feitos por alunos da rede pública e particular, assim definido:

 

I – Crianças com idade até sete anos poderão carregar no máximo quinhentos gramas de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;

 

II – Crianças com idade entre oito anos e doze anos poderão carregar no máximo um quilo de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;

 

Artigo 2º  Caberá ao Coordenador de cada área nas unidades escolares estabelecer o uso de material escolar diário necessário.

 

§ 1º Todo o material excedente deverá ser fornecido pela escola ou ficar guardado em armários próprios ou escaninhos dos alunos matriculados;

 

§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material escolar dos alunos matriculados.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos de ensinos tratados no art. 1º desta Lei responderão pelo não cumprimento da mesma.

 

Parágrafo único – Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão pelo material excedente que não tenha sido exigido pelo estabelecimento escolar.

 

Artigo 4º O Poder Executivo expedirá regulamento necessário à execução da presente Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 17 de abril de 2012

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.