LEI Nº 3.423, DE 25 DE MAIO DE 2012.

 

REGULAMENTA A NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO ESPACIAL DA ÁREA URBANIZADA COM MEMORIAL DESCRITIVO QUE PROPORCIONE INTERPRETAÇÃO INEQUÍVOCA DOS SEUS LIMITES, VISANDO ORIENTAR ESPACIALMENTE AS PESSOAS E VIABILIZAR A PRESERVAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS POR ÁREAS COM ENDEREÇAMENTO ESPACIAL QUE SEJAM RECONHECIDAS PELOS USUÁRIOS DE INFORMAÇÕES E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Regulamenta a organização da área urbana urbanizada do município de Guarapari em bairros, visando facilitar a administração dos serviços públicos e o melhoramento da gestão territorial do espaço urbano, cuja denominação e memorial descritivo que proporcione interpretação inequívoca de seus limites deverão constar em legislação própria.

 

Artigo 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como bairro cada uma das partes principais em que foi dividida a área urbana urbanizada do município.

 

Artigo 3º A criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá obedecer concomitantemente os seguintes critérios:

 

I – Apresentar memorial descritivo, que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites;

 

II – Observar os setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE como unidade espaciais de referência tendo como base o último censo demográfico publicado oficialmente pelo IBGE;

 

III - Possuir área de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão;

 

IV – Possuir arruamento interligado;

 

V - Possuir denominação exclusiva, preservando preferencialmente ao nomenclatura tradicional;

 

VI – Utilizar quando possível os acidente naturais e identidades culturais na delimitação.

 

Parágrafo único - Os processos que objetivam a criação ou alteração de bairros deverão ser encaminhados ao setor reconhecido como referencia em geoprocessamento no executivo municipal e/ou à Unidade Central do sistema Integrado de bases Geoespaciais do estado do Espírito Santo – GEOBASES, antes de sua oficialização para instrução quanto ao atendimento do caput deste artigo.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 25 de maio  de 2012

 

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.