LEI Nº 3.423, DE 25 DE MAIO DE 2012.
REGULAMENTA A NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO
ESPACIAL DA ÁREA URBANIZADA COM MEMORIAL DESCRITIVO QUE PROPORCIONE
INTERPRETAÇÃO INEQUÍVOCA DOS SEUS LIMITES, VISANDO ORIENTAR ESPACIALMENTE AS
PESSOAS E VIABILIZAR A PRESERVAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
POR ÁREAS COM ENDEREÇAMENTO ESPACIAL QUE SEJAM RECONHECIDAS PELOS USUÁRIOS DE
INFORMAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º Regulamenta a organização da área urbana
urbanizada do município de Guarapari em bairros,
visando facilitar a administração dos serviços públicos e o melhoramento da
gestão territorial do espaço urbano, cuja denominação e memorial descritivo que
proporcione interpretação inequívoca de seus limites deverão constar em
legislação própria.
Artigo 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como bairro
cada uma das partes principais em que foi dividida a área urbana urbanizada do
município.
Artigo 3º A criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá obedecer
concomitantemente os seguintes critérios:
I
– Apresentar memorial descritivo, que proporcione interpretação inequívoca dos
seus limites;
II
– Observar os setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE como unidade espaciais de referência tendo
como base o último censo demográfico publicado oficialmente pelo IBGE;
III
- Possuir área de vivência comuns e equipamentos
comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão;
IV
– Possuir arruamento interligado;
V
- Possuir denominação exclusiva, preservando preferencialmente ao nomenclatura tradicional;
VI
– Utilizar quando possível os acidente naturais e identidades culturais na
delimitação.
Parágrafo único - Os processos que objetivam a criação ou alteração
de bairros deverão ser encaminhados ao setor reconhecido como referencia em geoprocessamento no executivo municipal e/ou à Unidade
Central do sistema Integrado de bases Geoespaciais do
estado do Espírito Santo – GEOBASES, antes de sua oficialização para instrução
quanto ao atendimento do caput deste artigo.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições ao
contrário.
Guarapari – ES, 25 de maio
de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.