LEI MUNICIPAL Nº 3448, DE 18 DE JULHO DE 2012
INSTITUI
A SEMANA DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPRI, Estado
do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz, saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituida
a Semana do Pescados no Município de Guarapari, a ser comemorada anulmente
entre os dias
Parágrafo único – A
data comemorativa criada por esta Lei é dedicada a todos os pescadores do
Município de Guarapari.
Art. 2º A Semana do
Pescador de que trata a presente Lei passa integrar o calendário oficial do
Município de Guarapari.
Art. 3º O evento a
que se refere esta Lei tem como objetivo:
I – aprimorar as
técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como o
respeito ao período de reprodução;
II – concientizar o pescador acerca de sua importância, como
fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca;
III – sensibilizar
os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva
importância do pescador no desenvolvimento do setor;
IV – desenvolver
programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de
educação, saúde e lazer;
V – desenvolver
atividades por meio da Secretária de Agricultura, Pesca
e Expansão Rural e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas
educativas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros
eventos.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos
no artigo antecedente, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar, através da Secretária de Agricutura,
Pesca e Expanção Rural, parcerias e convênios com as
Faculdades e Universidades, empresas privada, sindicatos, entidades
governamentais e não governamentais ligadas ao setor.
Art. 5º As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio
da Secretária de Agricultura, Pesca e Expansão Rural, a quem compete propiciar
toda infra-estrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante
o evento.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei
correrão por conta de dotação própia no orçamento
municipal, suplementada, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 18 de Julho
de 2012.
EDSON
FIGUEREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.