LEI MUNICIPAL Nº 3448, DE 18 DE JULHO DE 2012

 

INSTITUI A SEMANA DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPRI, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do MunicípioLOM, faz, saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituida a Semana do Pescados no Município de Guarapari, a ser comemorada anulmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho.

 

Parágrafo único – A data comemorativa criada por esta Lei é dedicada a todos os pescadores do Município de Guarapari.

 

Art. 2º A Semana do Pescador de que trata a presente Lei passa integrar o calendário oficial do Município de Guarapari.

 

Art. 3º O evento a que se refere esta Lei tem como objetivo:

 

I – aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução;

 

II – concientizar o pescador acerca de sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca;

 

III – sensibilizar os diversos segmentos da sociedade  sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor;

 

IV – desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;

 

V – desenvolver atividades por meio da Secretária de Agricultura, Pesca e Expansão Rural e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, através da Secretária de Agricutura, Pesca e Expanção Rural, parcerias e convênios com as Faculdades e Universidades, empresas privada, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor.

 

Art. 5º As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretária de Agricultura, Pesca e Expansão Rural, a quem compete propiciar toda infra-estrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própia no orçamento municipal, suplementada, se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 18 de Julho de 2012.

 

EDSON FIGUEREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.