DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0006827-72.2016.8.08.0000
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ES
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2016
LEI Nº 3449, DE 23 DE JULHO DE 2012
ESTABELECE NORMAS E
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO RESOLUVEL DE ÁREAS PÚBLICAS
DE LOTEAMENTOS COM PERIMETROS FECHADOS A SEREM IMPLANTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPRI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art. 88,
inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM,
faz, saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Estabelece normas pra implantação e regularização, no âmbito do
Município, de Loteamentos com perímetro fechado e acesso controlado, no âmbito
do Município, de uso resolúvel de áreas públicas do loteamento, por tempo
indeterminado, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº. 11.481, de 31 de
maio de 2007, desde que atendidas as disposições legais vigentes, bem como as
estabelecidas nesta Lei.
Art.2º O direito de uso de áreas públicas do loteamento será dado por
instrumentos de concessão de uso de bens públicos onde serão estabelecidos os
encargos da concessionária relativos á destinação, ao uso, a ocupação, a
conservação, e a manutenção dos bens públicos objetos da concessão.
Art. 3º as áreas públicas e particulares de que trata a concessão
correspondem as vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes espaço
livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, conforme Lei
Complementar nº 007/2007 que institui o Plano Diretos do Município de Guarapari
(PDM)
Parágrafo único As áreas reservadas a equipamentos comunitários correspondentes
até 5% (cinco por cento) e diminuídos dos 35% (trinta e cinco por cento) da
área total previsto em lei, poderão ficar fora do loteamento.
I – Poderá ser feita a substituição do percentual de que trata o
parágrafo anterior para outro terreno, que por ventura os loteadores venham a
possuir no Município de Guarapari.
II – Poderá ser feita a substituição desse percentual pela
construção de equipamentos comunitários, conforme projeto e diretrizes
definidos na Secretária Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e
Urano.
III – Poderá ser feita a substituição desse percentual pela
construção e manutenção de Parques Municipais nas Zonas de Proteção Ambiental
(ZPA);
IV – A substituição de áreas de que tratam as alíneas anteriores,
deverá ser de forma a equilibrar os valores monetários das terras em questão e
das construções e serviços para se permitir uma troca justa;
V – Os preços dos imóveis de que trata a alínea anterior terão como base os valores venais
atualizados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário Municipal competente, com as
benfeitorias nele por ventura existente.
Art. 4º Os loteamentos já existente que tenham sido implantados total ou
parcialmente ou modificados em conformidade com a Lei Federal nº 6.766/79
poderão requerer seu fechamento e concessão de direito real de uso resolúvel de
áreas públicas, desde que cumpridas as diretrizes e requisitos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 5º O Fechamento do loteamento deverá adequar-se ao sistema Viário
existente ou projetado, não interrompendo a continuidade viária pública,
principalmente no que se refere as vias estruturadoras, articuladoras e
coletoras de interligação entre os bairros ou zonas do Município.
Art. 6º Para concessão de direito real de uso resolúvel, a que se refere o
art. 1º, a pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá
instituir uma associação sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos,
composta pelos proprietários e ou adquirentes de lotes, que depois de
constituída, assumirá os direitos e obrigações decorrentes da concessão.
§1º Junto com o pedido de
aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar a Secretária Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano, o pedido de fechamento do
mesmo e de concessão de direito de uso resolúvel de áreas publicas do loteamento, o qual será
acompanhado pelos seguintes documentos:
I – Minuta do estatuto da futura associação, que deverá ser
constituída pelos proprietários e ou adquirentes de lotes;
II – Identificação dos bens públicos e equipamentos comunitários a
que se pede concessão de uso.
§2º Nos loteamentos que se enquadram no art. 4º, além dos
procedimentos anteriores descritos, o interessado deverá apresentar cópia do
decreto de aprovação de loteamento, expedido pelo setor municipal competente.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a aproar o fechamento do
loteamento, concedendo uma concessão de uso de bens públicos e permitir o uso
deste para tal fim.
Parágrafo único - A concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de Bens Públicos,
deverá ser levada á registro junto a matrícula do loteamento e, caso não haja
uma associação, regularmente constituída, será outorgado ao loteador,
obrigando-se ele A formalizas a associação a qual se obriga a transferir os direitos
e deveres, até a conclusão do loteamento.
Art.8º A concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de Bens Públicos terá
validade por 25 (vinte e cinco) ano, podendo ser prorrogado por mesmo período,
e condicionado ao estabelecimento no art. 9º.
Art. 9º A concessão de
Direito Real de Uso Resolúvel de Bens Públicos no loteamento fechado,
prevalecerá até que o crescimento da cidade ou expansão urbana exija
necessidade de articulação com o loteamento circundado, de modo que com essa
condição não interrompam as vias de circulações públicas ou corredores de
trânsito e tráfego de se comunicarem com o processo de desenvolvimento urbano.
§1º A condição de interrupção das principais vias de circulação
públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao
processo de desenvolvimento urbano, deverá ser comprovado através de estudos
técnicos urbanísticos especifico;
§2º Os mencionados estudos somente produzirão efeitos sobre este
artigo se devidamente aprovado pelo conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari (CMPDG).
Art. 10 A concessão ou permissão de uso de que trata o art. 1º, não poderá
impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica,
poderá impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia
elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento
sanitário e coleta de lixo, pelo Município ou seus concessionários aos
proprietários e/ou adquirentes de lotes.
Art. 11 Os proprietários, bem como titulares de compromisso de transmissão
de direito reais ou seus sucessores, a título singular ou universal, sobre
imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta Lei, ficam obrigados a
observância das normas especificas quando a ocupação do dolo e aos aspectos
edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e
as restrições urbanísticas do direito de construir, constantes do memorial e no
contrato tipo do referido empreendimento.
Parágrafo único O loteador ainda que já tenham vendido todos os lotes, ou
vizinhos, é parte legitima para promover ação destinada a impedir a construção
em desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a
quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referente aos lotes.
Art. 12 O fechamento do loteamento poderá ser de muro de alvenaria ou outro
tipo apropriado a critério do empreendedor, que circunde e separe o loteamento
propiciado segurança e estática urbana e
de acordo com a Lei Complementar nº 007/2007 que institui o Plano Diretor do
Município de Guarapari.
Art. 13 Dissolve-se a concessão, antes de seu término caso o
concessionário de ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou
termo, ou descumpra cláusula resolutória de ajuste, perdendo, neste caso, as
benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 14 A concessão somente poderá ser dada aos loteamentos que obtiverem,
a sua aprovação e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, até 6
(seis) meses após a publicação do Decreto de Aprovação da Prefeitura Municipal
de Guarapari. Após esta data as concessões deverão ter autorização legislativa.
Art. 15 O Poder Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente
normas ou especificações complementares ao necessário atendimento de
dispositivo desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 23
de Julho de 2012.
EDSON FIGUEREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.