LEI N° 3.454, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXPROPRIAR POR INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE A
DEVIDA INDENIZAÇÃO DE IMÓVEIS EDIFICADOS SOBRE LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município
– LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a indenizar as benfeitorias edificadas em logradouro
público, no Loteamento Bairro Praia do Morro, neste Município, após diagnóstico
socioeconômico procedido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Cidadania - SETAC concomitantemente com o Laudo de Avaliação Imobiliário
descrito pelo Fiscal Avaliador da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, os
imóveis abaixo relacionados:
I - IMÓVEL 01 -
NERLY DA PENHA RODRIGUES e outros herdeiros legais da Srª.
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, possuidores de 1 (um) imóvel
tipo casa, medindo aproximadamente 30,00 m² (trinta metros quadrados), de
alvenaria e coberta em telhas, localizada à Rua Benedito Alves Lima, no
Loteamento Bairro Praia do Morro, neste Município, valor atribuído a avaliação
oficial relativa a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - IMÓVEL 02 -
GLAUCIENE CORREA GERALDO, possuidor e morador de 1
(um) imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 56,00 m² (cinquenta e seis
metros quadrados), de alvenaria e coberta em telhas, localizada à Rua Benedito
Alves Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação
oficial relativa a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - IMÓVEL 03 -
SÉRGIO MARCOS PEREIRA, possuidor e morador de 1 (um)
imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 50,00 m² (cinquenta metros
quadrados), de alvenaria e cobertas em telhas, localizada à Rua Benedito Alves
Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, valor
atribuído a avaliação oficial relativa a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
IV - IMÓVEL 04 -
EDINALDO BELZOFF PESSOA, possuidor e morador de 1 (um)
imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 50,00 m² (cinquenta metros
quadrados), de alvenaria e cobertas em telhas, localizada à Rua Benedito Alves
Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação oficial
relativa a indenização: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V - IMÓVEL 05 -
GLEYDE CORREA GERALDO, possuidor e morador de 1 (um)
imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 50,00 m² (cinquenta metros
quadrados), de alvenaria e cobertas em telhas, localizada à Rua Benedito Alves
Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação oficial
relativa a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VI - IMÓVEL 06 -
VANESSA ESCALFONI MARINHO, possuidor e morador de 1
(um) imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 50,00 m² (cinquenta metros
quadrados), de alvenaria e cobertas em telhas, localizada à Rua Benedito Alves
Lima, Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação oficial
referente a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo Único - Os imóveis objetos das indenizações
acima descritas têm por finalidade viabilizar as obras de retificação de acesso
viário naquela localidade.
Art. 2° - O valor total da indenização será de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), cujo valor será pago em parcela única, em
obediência as demais condições contratuais pertinentes.
Parágrafo Único - O valor previsto no caput deste artigo
esta em consonância com valores apurados pelo serviço oficial de avaliação
imobiliária da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
Art. 3° - Formalizado o contrato e,
consequentemente, a liquidação do quantum, fica o Município de Guarapari, através do Poder Executivo Municipal, autorizado
a tomar posse imediata dos imóveis e suas edificações e, por via de
consequência, dá o destino natural de acessibilidade interligando a Rua
Friburgo a Rua Nápolis, naquela localidade.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari - ES, 16 de agosto
de 2012.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) nº. 112/2012
Autoria
do PL n°. 112/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 14.663/2012
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.