LEI N° 3.454, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXPROPRIAR POR INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE A DEVIDA INDENIZAÇÃO DE IMÓVEIS EDIFICADOS SOBRE LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a indenizar as benfeitorias edificadas em logradouro público, no Loteamento Bairro Praia do Morro, neste Município, após diagnóstico socioeconômico procedido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC concomitantemente com o Laudo de Avaliação Imobiliário descrito pelo Fiscal Avaliador da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, os imóveis abaixo relacionados:

 

I - IMÓVEL 01 - NERLY DA PENHA RODRIGUES e outros herdeiros legais da Srª. MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, possuidores de 1 (um) imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 30,00 m² (trinta metros quadrados), de alvenaria e coberta em telhas, localizada à Rua Benedito Alves Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, neste Município, valor atribuído a avaliação oficial relativa a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

II - IMÓVEL 02 - GLAUCIENE CORREA GERALDO, possuidor e morador de 1 (um) imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 56,00 m² (cinquenta e seis metros quadrados), de alvenaria e coberta em telhas, localizada à Rua Benedito Alves Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação oficial relativa a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

III - IMÓVEL 03 - SÉRGIO MARCOS PEREIRA, possuidor e morador de 1 (um) imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), de alvenaria e cobertas em telhas, localizada à Rua Benedito Alves Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação oficial relativa a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

IV - IMÓVEL 04 - EDINALDO BELZOFF PESSOA, possuidor e morador de 1 (um) imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), de alvenaria e cobertas em telhas, localizada à Rua Benedito Alves Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação oficial relativa a indenização: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

V - IMÓVEL 05 - GLEYDE CORREA GERALDO, possuidor e morador de 1 (um) imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), de alvenaria e cobertas em telhas, localizada à Rua Benedito Alves Lima, no Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação oficial relativa a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

VI - IMÓVEL 06 - VANESSA ESCALFONI MARINHO, possuidor e morador de 1 (um) imóvel tipo casa, medindo aproximadamente 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), de alvenaria e cobertas em telhas, localizada à Rua Benedito Alves Lima, Loteamento Bairro Praia do Morro, valor atribuído a avaliação oficial referente a indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Parágrafo Único - Os imóveis objetos das indenizações acima descritas têm por finalidade viabilizar as obras de retificação de acesso viário naquela localidade.

 

Art. 2° - O valor total da indenização será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo valor será pago em parcela única, em obediência as demais condições contratuais pertinentes.

 

Parágrafo Único - O valor previsto no caput deste artigo esta em consonância com valores apurados pelo serviço oficial de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

Art. 3° - Formalizado o contrato e, consequentemente, a liquidação do quantum, fica o Município de Guarapari, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar posse imediata dos imóveis e suas edificações e, por via de consequência, dá o destino natural de acessibilidade interligando a Rua Friburgo a Rua Nápolis, naquela localidade.

 

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari - ES, 16 de agosto de 2012.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) nº. 112/2012

Autoria do PL n°. 112/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 14.663/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.