LEI
N°. 3504/2012, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A EXPROPRIAR POR INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE A DEVIDA
INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL EDIFICADO SOBRE LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.88,
inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Artigo 1°
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a indenizar as
benfeitorias edificadas em logradouro público, no Loteamento Praia de Setiba, neste município, conforme descrição:
I – IMÓVEL – JAILSON LOPES DOS SANTOS, possuidor de 1
(um) imóvel tipo comércio/bar, medindo aproximadamento
40,00m² (quarenta metros quadrados), em alvenaria,
coberta por telhas, localizada na Rua 17 (dezessete), no Loteamento Praia de Setiba, neste Município, valor atribuído em avaliação
oficial relativa a indenização: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único – O imóvel objeto da indenização acima descrita tem por finalidade
viabilizar as obras de retificação (pavimentação) de acesso viário naquela
localidade.
Artigo 2°
O valor total da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor
será pago em parcela única, em obediência as demais condições contratuais
pertinentes.
Parágrafo único – O valor previsto no caput deste artigo esta em consonância com
valores apurados pelo serviço oficial de avaliação imobiliária da Secretaria
Municipal da Fazenda – SEMFA.
Artigo 3°
Formalizando o contrato e, consequentemente, a liquidação do quantum, fica o
Município de Guarapari, através do Poder Executivo
Municipal, autorizado a tomar posse imediata dos imóveis e suas edificação e,
por via de conseqüência, dá o destino natural de acessibilidade interligando a
outros logradouros, naquela localidade.
Artigo 4°
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las,
se necessário.
Artigo 5°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrários.
Guarapari – ES, 24 de dezembro de 2012.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n°. 180/2012
Autoria do PL n°. 180/2012: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 21.731/2012
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.