LEI N°. 3504/2012, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXPROPRIAR POR INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE A DEVIDA INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL EDIFICADO SOBRE LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Artigo 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a indenizar as benfeitorias edificadas em logradouro público, no Loteamento Praia de Setiba, neste município, conforme descrição:

 

I – IMÓVEL – JAILSON LOPES DOS SANTOS, possuidor de 1 (um) imóvel tipo comércio/bar, medindo aproximadamento 40,00 (quarenta metros quadrados), em alvenaria, coberta por telhas, localizada na Rua 17 (dezessete), no Loteamento Praia de Setiba, neste Município, valor atribuído em avaliação oficial relativa a indenização: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Parágrafo único – O imóvel objeto da indenização acima descrita tem por finalidade viabilizar as obras de retificação (pavimentação) de acesso viário naquela localidade.

 

Artigo 2° O valor total da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor será pago em parcela única, em obediência as demais condições contratuais pertinentes.

 

Parágrafo único – O valor previsto no caput deste artigo esta em consonância com valores apurados pelo serviço oficial de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.

 

Artigo 3° Formalizando o contrato e, consequentemente, a liquidação do quantum, fica o Município de Guarapari, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar posse imediata dos imóveis e suas edificação e, por via de conseqüência, dá o destino natural de acessibilidade interligando a outros logradouros, naquela localidade.

 

Artigo 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Artigo 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrários.

 

Guarapari – ES, 24 de dezembro de 2012.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 180/2012

Autoria do PL n°. 180/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 21.731/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.