LEI N° 3.513 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Artigo 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituição de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolar de educação especial, público ou privado, objetivando proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania, sem vínculo empregatício, com fundamento no que preconiza o inciso XIV, do Art. 46 da Lei Orgânica Municipal (LOM).

 

I - O convênio será para atender exclusivamente a formação profissional dos estudantes com matrícula e freqüência regular na instituição de ensino, com o propósito do aprendizado de competências e habilidades próprias da atividade profissional, inerentes ao perfil do formando, e o pleno desenvolvimento para as relações do trabalho e vida cidadã.

 

II – Os estudantes poderão ser admitidos para estágio em qualquer época, desde que possuam conhecimentos adquiridos na educação profissional reconhecidos, e certificados para prosseguimento ou conclusão de estudos de educação superior, e que estejam regularmente matriculados.

 

III - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio, celebrado entre educando, Município de Guarapari e a Instituição de Ensino.

 

Artigo 2° O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

§ 1° A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

 

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º A bolsa será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, correndo a despesa a conta dos recursos próprios na unidade onde realiza o estagio à vista da frequência apurada.

 

Artigo 3° A jornada de atividade em estagio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§ 1° O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Artigo 4° A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Artigo 5° É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

Artigo 6° O estágio não gera vinculo empregatício entre o educando e a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Artigo 7° Fica garantido aos estudantes o direito de vale transporte gratuito e seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o empenho das atividades decorrentes do estágio.

 

Artigo 8° As despesas decorrentes dos convênios originários desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, e indicadas em cada Termo de Compromisso de Estágio que vier a ser celebrado.

 

Artigo 9° Aplicam-se subsidiariamente ao convênio autorizado por esta Lei as disposições da Lei Federal N°. 11.788/2008 e suas regulamentações.

 

Artigo 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação desta Lei, se necessário.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 21 de fevereiro de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 003/2013

Autoria do PL n° 003/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 03227/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.