LEI
N° 3.513 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Artigo 1°
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituição
de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolar de
educação especial, público ou privado, objetivando proporcionar ao educando a
formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania,
sem vínculo empregatício, com fundamento no que preconiza o inciso XIV, do Art. 46 da Lei Orgânica Municipal
(LOM).
I - O convênio será para atender
exclusivamente a formação profissional dos estudantes com matrícula e
freqüência regular na instituição de ensino, com o propósito do aprendizado de
competências e habilidades próprias da atividade profissional, inerentes ao
perfil do formando, e o pleno desenvolvimento para as relações do trabalho e
vida cidadã.
II – Os estudantes poderão ser
admitidos para estágio em qualquer época, desde que possuam conhecimentos
adquiridos na educação profissional reconhecidos, e certificados para
prosseguimento ou conclusão de estudos de educação superior, e que estejam
regularmente matriculados.
III - A realização do estágio
dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio, celebrado entre educando,
Município de Guarapari e a Instituição de Ensino.
Artigo 2°
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio
transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1° A
eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo Regime
Geral de Previdência Social.
§ 3º A
bolsa será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, correndo a despesa a
conta dos recursos próprios na unidade onde realiza o estagio à vista da
frequência apurada.
Artigo 3°
A jornada de atividade em estagio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com
as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1° O
estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
§ 2° Se
a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida
pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir
o bom desempenho do estudante.
Artigo 4°
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Artigo 5°
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1° O
recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2° Os
dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Artigo 6°
O estágio não gera vinculo empregatício entre o educando e a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Artigo 7°
Fica garantido aos estudantes o direito de vale transporte gratuito e seguro de
vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o empenho das atividades
decorrentes do estágio.
Artigo 8°
As despesas decorrentes dos convênios originários desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, e
indicadas
Artigo 9°
Aplicam-se subsidiariamente ao convênio autorizado por esta Lei as disposições
da Lei Federal N°. 11.788/2008 e suas regulamentações.
Artigo 10
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação desta
Lei, se necessário.
Artigo 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari – ES, 21 de fevereiro de
2013.
JOSÉ WANDERLEI
ASTORI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 003/2013
Autoria
do PL n° 003/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 03227/2013
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.