LEI N° 3.522, DE 02 DE ABRIL DE 2013
DECLARA
COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPAPRI O “GRÊMIO
RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE DE OLARIA” E A “SOCIEDADE RECREATIVA
ESCOLA DE SAMBA JUVENTUDE DE MUQUIÇABA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial
do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo,
o “GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE DE OLARIA”, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob o nº 00.317.077I000l-90, e a
“SOCIEDADE RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA JUVENTUDE DE MUQUIÇABA”, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob o n° 08.672.793/0001-05.
Parágrafo Único - Entende-se como patrimônio Cultural
Imaterial as práticas, a forma de ver e pensar o mundo, as cerimônias, as
danças, as músicas, as lendas e contos, a história, as brincadeiras e modos de
fazer - bem como os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais e
lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, sendo o
caso, as sociedades civis organizadas objeto desta Lei, e que são transmitidos
de geração em geração.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Esportes,
Cultura e Turismo - SECTUR, juntamente com os demais órgãos administrativos,
inscreverá os bens culturais nos assentos próprios, de registro e controle.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 02 de abril
de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL)
n°. 017/2013
Autoria do PL n°
017/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 05628/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.