LEI N° 3.522, DE 02 DE ABRIL DE 2013

 

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPAPRI O “GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE DE OLARIA” E A “SOCIEDADE RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA JUVENTUDE DE MUQUIÇABA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, o “GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE DE OLARIA”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob o nº 00.317.077I000l-90, e a “SOCIEDADE RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA JUVENTUDE DE MUQUIÇABA”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob o n° 08.672.793/0001-05.

 

Parágrafo Único - Entende-se como patrimônio Cultural Imaterial as práticas, a forma de ver e pensar o mundo, as cerimônias, as danças, as músicas, as lendas e contos, a história, as brincadeiras e modos de fazer - bem como os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais e lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, as sociedades civis organizadas objeto desta Lei, e que são transmitidos de geração em geração.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo - SECTUR, juntamente com os demais órgãos administrativos, inscreverá os bens culturais nos assentos próprios, de registro e controle.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 02 de abril de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 017/2013

Autoria do PL n° 017/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 05628/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.