LEI N° 3.524, DE 02 DE ABRIL DE 2013

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FINS DE DOAÇÃO DE ARRENDAMENTO RESIDÊNCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terreno rural desmembrada de maior proporção, situada no loteamento denominado “QUINTA”, neste Município com área de 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados), devidamente registrada sob matricula N°. 58911, Livro 2, Ficha 01, no Registro Geral de Imóveis de Guarapari - ES, Declarada de Utilidade Pública por força do Decreto Municipal N°. 984/2010.

 

Parágrafo único - A doação da área será feita ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal N°. 10.188/2001, administrado pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 2° A doação dos bens tem por finalidade exclusiva a construção de moradias no âmbito do Programa cognominado de “Minha Casa, Minha Vida”, destinado as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 3° A doação de que trata esta Lei fica condicionada as seguintes cláusulas e condições:

 

I - Uso especifico dos imóveis para construção de moradias no âmbito a atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

II - Fiel cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Governo Federal para execução do Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

III - O não cumprimento pelo donatário das obrigações desta Lei tornará nula de pleno direito a doação, revertendo os imóveis descritos no caput do art. 1°, ao patrimônio e posse do Município de Guarapari, com todas as benfeitorias neles introduzidos, sem direito a qualquer título.

 

Art. 4° As despesas decorrentes para fins de atender a finalidade desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Guarapari.

 

Art. 5º Todos os encargos e obrigações de responsabilidade do donatário deverão constar expressamente na escritura pública de doação dos imóveis.

 

Art. 6º A planta de situação e localização do imóvel passa a parte desta lei, conforme Anexo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 02 de abril de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 019/2013

Autoria do PL n° 019/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 05628/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.