LEI N° 3.528, DE 24 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE
SOBRE OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido
no art. 67, § 2º, da LOM - Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1° As escolas privadas, públicas, repartições
públicas (secretarias do Município), instituições financeiras e demais órgãos
que prestam serviço de caráter público localizadas no Município de Guarapari, devem ter à disposição das pessoas necessitadas,
urna cadeira de rodas em local de fácil acesso em suas dependências.
§ 1° O Poder Executivo fica autorizado a dispor
de urna cadeira de rodas nos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal e órgãos municipais em local de fácil acesso em suas dependências.
§ 2° A cadeira de rodas que trata o caput deste
artigo destina-se a realizar o deslocamento do deficiente físico definitivo ou
a pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 24 de abril
de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto de Lei
n°010/2013
Autor: Vereador
Germano Borges Netto
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.