LEI N° 3.528, DE 24 DE ABRIL DE 2013

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS EM ESCOLAS PRIVADAS E PÚBLICAS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS, INSTITUIÇÕES FINACEIRAS E DEMAIS ÓRGÃOS E EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE CARÁTER PÚBLICO, LOCALIZADAS DENTRO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67, § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° As escolas privadas, públicas, repartições públicas (secretarias do Município), instituições financeiras e demais órgãos que prestam serviço de caráter público localizadas no Município de Guarapari, devem ter à disposição das pessoas necessitadas, urna cadeira de rodas em local de fácil acesso em suas dependências.

 

§ 1° O Poder Executivo fica autorizado a dispor de urna cadeira de rodas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e órgãos municipais em local de fácil acesso em suas dependências.

 

§ 2° A cadeira de rodas que trata o caput deste artigo destina-se a realizar o deslocamento do deficiente físico definitivo ou a pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.

 

Art. 2° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 24 de abril de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei n°010/2013

Autor: Vereador Germano Borges Netto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.