LEI N° 3.551, DE 03 DE JUNHO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE
CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Os pacientes idosos e as pessoas com
deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de
saúde do Município de Guarapari.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Unidade de
saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de
saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e
II - Idoso a pessoa
que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2° O agendamento de que trata esta Lei
somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver
cadastrado.
Art. 3° O número de consultas agendadas por
telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas disponíveis na
unidade de saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por
telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a certeira de
identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5° As unidades de saúde deverão afixar, em
local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03 de junho
de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL)
n°. 049/2013
Autoria do PL n°
049/2013: vereador Jorge Figueiredo Gonçalves
Processo
Administrativo N°. 9.014/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.