LEI N° 3.551, DE 03 DE JUNHO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e

 

II - Idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

 

Art. 2° O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

 

Art. 3° O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas disponíveis na unidade de saúde.

 

Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a certeira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 5° As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 03 de junho de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 049/2013

Autoria do PL n° 049/2013: vereador Jorge Figueiredo Gonçalves

Processo Administrativo N°. 9.014/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.