LEI N° 3.561, DE 26 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA INTERNA E
EXTERNA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° As agências bancárias e demais
instituições financeiras localizadas no Município de Guarapari
deverão, obrigatoriamente, instalar dispositivos de segurança interna e externa
conforme dispõe esta Lei, de forma a garantir a segurança dos clientes e
funcionários.
Art. 2° No espaço compreendido entre os caixas e
os clientes que estão na fila de espera deverão ser instaladas cabines
individuais confeccionadas em material opaco, com altura mínima de 1,80m (um
metro e oitenta centímetro), de forma a individualizar e impedir a visualização
do atendimento, visando aumentar a segurança dos clientes e das operações
realizadas.
Parágrafo Único - As cabines de que trata o caput
deste artigo deverão manter em funcionamento um painel eletrônico informando
aos clientes que aguardam o atendimento na fila de espera a disponibilidade do
caixa.
Art. 3° Nas áreas externas das agências bancárias
e demais instituições financeiras, deverão ser instaladas, no mínimo, duas
câmeras de segurança, para cobertura e monitoramento das entradas e saídas,
laterais e toda área frontal ao estabelecimento.
§ 1° O monitoramento feito pelas referidas
câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24
(vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser
salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 6
(seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público , especialmente das
autoridades policiais, sempre que solicitado.
§ 2° As imagens produzidas e armazenadas pelo
sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade da respectiva agência
bancária e demais instituições financeiras e não poderão ser exibidas a
terceiros, exceto por meio de requisição formal, em casos de investigação
policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
§ 3º A utilização das imagens disponibilizadas,
conforme previsão no parágrafo anterior ficará vedada quando violar gravemente
a privacidade e/ou intimidade de terceiros.
§ 4º Fica vedada a instalação de câmeras de
vídeos em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade
individual, e outros ambientes de acesso ou uso restrito.
§ 5° É obrigatória a afixação de aviso
informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeos no
local.
Art. 4° As instituições financeiras e bancárias
gozarão do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da
presente lei, para se adequar às novas exigências.
Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto na
presente lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária
no valor de 50 (cinqüenta) UFMGs (Unidade Fiscal do
Município de Guarapari).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 26 de junho
de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 063/2013
Autoria
do PL n° 063/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 10.880/2013
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.