LEI N° 3.561, DE 26 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° As agências bancárias e demais instituições financeiras localizadas no Município de Guarapari deverão, obrigatoriamente, instalar dispositivos de segurança interna e externa conforme dispõe esta Lei, de forma a garantir a segurança dos clientes e funcionários.

 

Art. 2° No espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera deverão ser instaladas cabines individuais confeccionadas em material opaco, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetro), de forma a individualizar e impedir a visualização do atendimento, visando aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas.

 

Parágrafo Único - As cabines de que trata o caput deste artigo deverão manter em funcionamento um painel eletrônico informando aos clientes que aguardam o atendimento na fila de espera a disponibilidade do caixa.

 

Art. 3° Nas áreas externas das agências bancárias e demais instituições financeiras, deverão ser instaladas, no mínimo, duas câmeras de segurança, para cobertura e monitoramento das entradas e saídas, laterais e toda área frontal ao estabelecimento.

 

§ 1° O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público , especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

 

§ 2° As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade da respectiva agência bancária e demais instituições financeiras e não poderão ser exibidas a terceiros, exceto por meio de requisição formal, em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.

 

§ 3º A utilização das imagens disponibilizadas, conforme previsão no parágrafo anterior ficará vedada quando violar gravemente a privacidade e/ou intimidade de terceiros.

 

§ 4º Fica vedada a instalação de câmeras de vídeos em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso ou uso restrito.

 

§ 5° É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeos no local.

 

Art. 4° As instituições financeiras e bancárias gozarão do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente lei, para se adequar às novas exigências.

 

Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinqüenta) UFMGs (Unidade Fiscal do Município de Guarapari).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 26 de junho de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 063/2013

Autoria do PL n° 063/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 10.880/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.