LEI N° 3.566, DE 01 DE JULHO DE 2013
DISPÕE
SOBRE OS CRITÈRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA
ACOLHIMENTO FAMILIAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
CAPITULO
I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído no Município de Guarapari o
Programa Acolhimento Familiar nas modalidades Família Extensa e Família
Acolhedora, para crianças e adolescentes, afastados da família de origem por
medida de proteção, como parte integrante da política de atendimento para a
população infanto-juvenil.
Art. 2° Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Família Extensa -
aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do
casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
II - Família
Acolhedora - qualquer pessoa ou família que se proponha a acolher criança.. ou
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de promover a adoção, em
conformidade com os critérios descritos nos arts. 5º e 6º desta lei;
III - Bolsa-Auxílio -
subsídio financeiro, per capita mensal por criança ou adolescente inserido em
família extensa ou acolhedora, que visa apoiar a família com as despesas
decorrentes da inserção do novo membro.
Art. 3° O Programa fica vinculado a Secretaria
Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, gestora e articuladora
da Política de Assistência Social no Município, tendo por objetivos:
I - Promover o
acolhimento de crianças e adolescentes residentes em Guarapari, afastados
temporariamente de sua família de origem, em família extensa ou acolhedora,
visando garantir a proteção integral;
II - Reduzir a população
infanto-juvenil atendida na modalidade de acolhimento institucional;
III - Favorecer o
fortalecimento dos vínculos familiares, facilitando a reintegração na família
de origem, sempre que possível;
IV - Articular
recursos públicos e comunitários visando a potencialização das famílias, por
meio da inserção na rede socioassistencial;
V - Prover o repasse
de bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhido por meio do Programa.
CAPITULO
II
DAS
MODALIDADES
Art. 4º Da Família Extensa:
I - A faixa etária
para inclusão de crianças e adolescentes nesta modalidade é de 0 a 18 anos
incompletos;
II - Para inclusão de
crianças e adolescentes na família é necessário avaliação da equipe
multidisciplinar do programa e regulamentação da guarda junto ala Vara da
Infância e da Juventude do município;
III - Residir no
Município de Guarapari;
IV - Passará por
avaliação pela equipe do Programa, com posterior encaminhamento do parecer para
a ja Vara da Infância e da Juventude.
Art. 5° Da Família-Acolhedora:
I - O cadastramento
de pessoas ou famílias interessadas em participar do Programa como família
acolhedora será gratuito, feito por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro
do Programa, apresentando os seguintes documentos:
a) Carteira de
Identidade;
b) Cadastro da Pessoa
Física;
c) Comprovante de
residência (água, luz ou telefone), das últimas três faturas;
d) Certidão Negativa de
Antecedentes Criminais, de até 60 (sessenta) dias anterior ao pedido:
II - A faixa etária
das crianças e adolescentes atendidos será 0 (zero) a 18 (dezoito) anos
incompletos;
III - Cada família
acolhedora atenderá apenas uma criança ou adolescente com exceção de grupo de
irmãos.
Art. 6° A família acolhedora prestará serviço de
caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos
para participar do Programa:
I - Pessoas maiores
de 30 (trinta) anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - Residir no
Município de Guarapari;
III - Não ter
cadastro de intenção de adoção na Vara da Infância e da Juventude;
IV - Não fazer uso de
álcool e/ou outras drogas;
V - Concordância dos
membros da família, que convivem no mesmo domicílio;
VI - Condições
favoráveis de saúde física e mental;
VII - Não apresentar
pendências com a Justiça e Conselho Tutelar;
VIII - Ter
estabilidade financeira - no mínimo 1 (um) dos membros deve ter renda estável e
comprovada;
IX - Apresentar
estabilidade na convivência familiar;
X - Não ter passado
por luto ou perdas recentes de descendentes ou ascendentes diretos;
Xl – Parecer psicológico
e social favoráveis, emitido pela equipe do Programa.
Art. 7º o tempo de acolhimento na família acolhedora
será de 06 (seis) meses, podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo tempo que
julgar necessário por decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
CAPITULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO
PROGRAMA
Art. 8° A Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Cidadania - SETAC ficará responsável pela divulgação, em conjunto
com os parceiros, do Programa nas modalidades Família Extensa e Família
Acolhedora, cabendo à equipe técnica:
I - Cadastrar,
selecionar e capacitar à família acolhedora;
II - Avaliar,
identificar e definir os casos para encaminhamento à família extensa ou
acolhedora, junto da Vara da Infância do município;
III - Acompanhar a
família extensa ou acolhedora selecionada, e orientar a sua conduta, perante a
criança ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV - Assegurar a
convivência das crianças e adolescentes com sua família de origem;
V - Favorecer uma
interação positiva entre a família de origem, a criança ou adolescente e a
família extensa ou acolhedora, por meio de trabalho em grupo e outras
estratégias;
VI - Monitorar as
famílias extensa ou acolhedora e de origem, por meio de visitas domiciliares;
VII - Encaminhar as
famílias para os atendimentos socioassistenciais necessários;
VIII - Informar ao
setor competente o rol de famílias com direito a receber a bolsa auxílio;
IX - Inserir, gradativamente,
a família extensa na rede socioassistencial, para continuidade do seguimento,
transcorrido os 6 (seis) meses iniciais do acolhimento;
X - A família
selecionada passará por avaliação da Vara da Infância, antes do recebimento da
criança ou do adolescente.
SEÇÃO
II
DAS
FAMÍLIAS
Art. 9º Cabe à família extensa ou acolhedora:
I - Garantir à
criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Atender as
crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação
pessoal e social;
III - Possibilitar a
participação das crianças e adolescentes em atividades educativas, recreativas
e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - Viabilizar para
as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade;
V - Garantir
afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos,
quanto a sua acolhida e permanência na família;
VI - Favorecer a
aproximação entre a criança ou adolescente e a sua família de origem;
VII - informar ao
Programa, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e
adolescentes.
CAPITULO
IV
DA
BOLSA-AUXÍLIO
Art. 10 A família acolhedora ou extensa cadastradas
no Programa Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a
garantia do recebimento da bolsa auxílio por criança ou adolescente acolhidos,
nos seguintes termos:
I - O pagamento da
bolsa-auxílio será realizado mensalmente à família extensa ou acolhedora após a
criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo documento necessário para
a família acolhedora o Termo de Guarda e para a família extensa o protocolo de
solicitação da Guarda na 1a Vara da Infância e Juventude do município;
II - O pagamento da
bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizado durante o período
de acolhimento, em geral até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caráter
excepcional, conforme descrito no art. 7° desta lei;
III - O pagamento da
bolsa-auxílio para a família extensa será realizado por período de até 6 (seis)
meses, sendo que transcorrido este período, ainda que a criança ou adolescente
permaneça com a família extensa, será suspenso o pagamento;
IV - Nos casos em que
o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a bolsa-auxílio
proporcional aos dias de permanência;
V - A bolsa-auxílio
será repassada por meio de depósito em conta bancária do guardião da criança ou
adolescente;
VI - Nos casos em que
o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá
subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos.
§ 1º As famílias acolhedoras cadastradas
no Programa de Acolhimento Familiar, e a família extensa, independente de sua
condição econômica, receberão um subsídio financeiro mensal equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional mensal por criança ou
adolescente em acolhimento, será subsidiado pelo Município, por meio da
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, previsto na dotação
orçamentária pertinente;
§ 1º As famílias acolhedoras cadastradas no Programa de Acolhimento Familiar, e a família extensa, independente de sua condição econômica, receberão um subsídio financeiro mensal, equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, por criança ou adolescente em acolhimento, que será subsidiado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania, previsto na dotação orçamentária pertinente; (Redação dada pela Lei nº 4.962/2024)
§ 2° As crianças/adolescentes e as famílias serão
encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como
creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais,
entidades sociais de apoio e outras.
CAPITULO
V
DOS
RECURSOS HUMANOS DO PROGRAMA
Art. 11 A equipe técnica do Programa Acolhimento
Familiar será formada pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia, com o
apoio de Educadores Sociais, em conformidade com a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos
em equipe.
CAPÍTULO
VI
DOS
PARCEIROS
Art. 12 São parceiros do Programa de Acolhimento
Familiar:
I – 1ª Vara da
Infância e da Juventude;
II - Ministério
Público:
III - Conselhos
Tutelares;
IV - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;
V - Conselho
Municipal de Assistência Social - COMASG;
VI - Unidades de
Acolhimento Institucional (governamentais e não governamentais);
VII - Sociedade Civil
Organizada:
VIII - Colaboradores
e Voluntários;
IX - Demais órgãos e
Secretarias que compõem a Rede de Proteção às Crianças e Adolescentes em
Situação de Risco à Violência.
Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir crédito especial ou suplementar, se necessário, para atender às despesas
da implantação da presente Lei.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 01 de
julho de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 117/2013
Autoria
do PL n° 117/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 12.206/2013
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.