LEI N° 3.577, DE 23 DE JULHO DE 2013
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° O Orçamento do Município de Guarapari,
referente ao exercido financeiro de 2014, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar N°.
101/00 de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município de Guarapari,
compreendendo:
I - As prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização
e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes
gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - As diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições
relativas ás despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - As
disposições finais:
§ 1º Integram a presente Lei o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de riscos Fiscais, em conformidade com o que determina os §
1°, 2° e 3º do Artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101/00.
§ 2° Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro o Poder Executivo demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças da Câmara dos
Vereadores (Poder legislativo de Guarapari), conforme o § 4° do artigo 9° da
Lei Complementar Federal n° 101/00.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2014, são estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período
2010 - 2014, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos
pela Administração Municipal, os quais terão precedência na alocação de
recursos no orçamento de 2014, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
§ 1° Os eixos estratégicos nortearam a
formulação de programas são os seguintes:
I - Desenvolvimento
sustentável com inclusão social;
II - Democratização
da gestão pública;
III - Defesa da
Vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2° Os objetivos estratégicos que orientarão a
definição de prioridades e metas são as seguintes:
I - Promover a
participação da população na gestão pública e estimular o controle social a
partir da transparência das ações da administração municipal;
II - Promover a
articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais;
III - Promover a
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com
qualidade;
IV - Ampliar o
acesso da população aos serviços de saúde de, forma equânime, resolutiva e
humanizada;
V - Contribuir para
a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no
Município, bem como promover a integração do idoso à sociedade e a melhoria de
sua qualidade de vida;
VI - Promover
desenvolvimento do potencial econômico do Município de Guarapari, a partir da
identificação de suas potencialidades, e do desenvolvimento e da sua vocação
econômica e do fomento ao turismo, desporto e cultura;
VII - Estimular a
prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VIII - Promover a
educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para
o desenvolvimento sustentável do Município;
IX - Promover a
qualidade ambiental e urbanística do Município, a partir das ações de
saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
X - Promover ações
de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e
equipamentos públicos;
Xl - Propiciar
condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o
pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XII - Estimular a
formação, o desenvolvimento profissional e a economia solidária como forma de
geração de trabalho e renda no Município;
XIII - Melhorar as
condições de vida do pequeno produtor rural;
XIV - Fortalecer as
finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e
investimento público;
XV - Garantir a
melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à
população.
§ 3º Os orçamentos serão elaborados em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial e valores das despesas por grupo e modalidade de
aplicação.
§ 1° A classificação funcional-programática
seguirá o disposto na Portaria N°. 42/99, do Ministério de Planejamento,
Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§2° Os programas, classificadores da ação governamental,
pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes
do Plano Plurianual 2010-2014.
§ 3° Na indicação do grupo de despesa, a que se
refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo
com a Portaria Interministerial N° 163/01, do Ministério da Fazenda e
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações:
a) pessoal e
encargos sociais (1);
b) juros e encargos
da dívida (2);
e) outras despesas
correntes (3);
d) investimentos
(4);
e) inversões
financeiras (5);
f) amortização da
dívida (6).
§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no
art. 18 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo
de natureza de despesa.
Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecido no Plano
Plurianual;
II - Atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação
especial, as despesas que não contribuem para manutenção expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam o produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V - Unidade
orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de classificação
institucional.
Art. 5° Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6° Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função, a sub-função, o programa de governo a unidade e
o órgão orçamentário, as quais se vinculam.
Art. 7° As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentário por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8° O orçamento fiscal e da seguridade social
compreende a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos da
Administração Municipal e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 9° Integrará o projeto de lei orçamentária,
como anexo, a relação das demandas priorizada no orçamento participativo e a
relação nominal das entidades beneficiadas com subvenções sociais ou auxílios
com identificação detalhada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício
de 2014 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos
recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição
do projeto de lei orçamentária para 2014 e sua respectiva execução deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2014.
Art. 12 Na programação da despesa, serão
observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
conforme determina Lei Complementar n° 4320/64;
II - Não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
III - O Município
só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar N°. 101/00;
IV - Não poderão
ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, § 30, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal
Complementar N°. 101/00;
Art. 13 Somente serão incluídas, na lei
orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data o, encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta terão
seus orçamentos para o exercício de 2014 incorporados à proposta orçamentária do
Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 15 A receita corrente líquida, definida de
acordo com o art. 2° item II, da Lei Complementar N°. 101/00, será destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal
e encargos sociais, bem com ao pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações - fundos, observados
os limites impostos pela Lei Complementar N°. 101/00.
Art. 16 O Poder Executivo destinará recursos de
acordo com a Emenda Constitucional N°. 29/2000 em favor do Fundo Municipal de
Saúde e
Secretaria
Municipal de Saúde, para atender as ações de saúde no âmbito do Município.
Art. 17 Na programação de investimentos serão
observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos
somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito;
II - Somente serão
incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais tenham sido
previstas, no Plano Plurianual (2010/2014), ações que assegurem sua manutenção;
III - Os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 18 A Reserva de Contingência será fixada em
valor equivalente em até 3% (três por cento) da receita corrente líquida
estimada.
Art. 19 As alterações do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e
fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesas, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 20 As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 21 No caso de necessidade de limitação de
empenho das dotações, orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas
nas hipóteses previstas nos artigo 90 e no inciso II, § 1º do art. 31, da Lei
Complementar N°. 101/00, esta limitação será aplicada aos poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional a participação dos seus orçamentos excluídas
as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas
correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 22 A execução orçamentária direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a
receita superavitária frente as despesas correntes, com a finalidade de
comportar a capacidade própria de investimentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 Os Poderes Executivo e Legislativo terão,
como limites na elaboração de sua propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais, observados os artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar 101, de
2000, as despesas da folha de pagamento de abril de 2012, projetada para o
exercício de 2014, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 24 A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e
funções o alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - Houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos deles decorrentes;
II - Observados os
limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - Observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 Na estimativa das receitas constante do
projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alteração na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos e Contribuição para o custeio de iluminação pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da capacidade de
investimento do Município.
Art. 26 Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições do art. 14, da Lei
Complementar N°. 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária sem adequação das cotas
financeiras e desembolso.
Art. 28. Caso o projeto de lei orçamentária de 2014
não seja sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à
conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura e créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e
encargos sociais;
II - Benefícios
previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Guarapari;
III - Serviço da
dívida;
IV - Pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VII - Pagamentos de
contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 29 O Poder Executivo publicará no prazo de
trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o quadro de detalhamento da
despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 30 Em atendimento ao artigo 175 da Lei
Orgânica do Município de Guarapari, a elaboração do orçamento anual deverá
compreender a participação da sociedade civil.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal
apresentara a lei orçamentária anual, anexo em que constarão as demandas
priorizadas no orçamento participativo.
Art. 31 Cabe à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Expansão Econômica a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Expansão Econômica determinará sobre:
I - Calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e
distribuição dos quadros que compõe as propostas parciais do orçamento anual
dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e empresas.
III - Instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 32 O Poder Executivo estabelecerá, a
programação financeira nos termos do art. 8° da Lei Complementar N°. 101/00,
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar operação de crédito por antecipação de receita (ARO), até o limite
definido na legislação atual.
Art. 34 Entende-se, para feito do parágrafo
terceiro do art. 16, da Lei Complementar N°. 101/00, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os
limites dos incisos 1 e li do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 35 A criação de despesas obrigatórias de
caráter continuado obedecerão as disposições contidas no artigo 17 e seus
parágrafos, da Lei Complementar 101/00.
Art. 36 Os repasses financeiros para o Poder Legislativo,
serão de acordo com a emenda constitucional N°. 25/2000.
Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar operação de crédito interna e externa.
Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar concurso público no decorrer do exercício de 2014, se necessário for.
Art. 39 As despesas com a Educação serão de
conformidade com a Emenda Constitucional N°. 53 de 19/12/2006 e a Lei N°.
9.394196.
Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar doações as pessoas carentes do município;
Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder subvenções sociais e econômicas e auxílios, de conformidade com o art.
16, 17 e 18 da Lei N°. 4.320/64 e art. 25 e 26 da LRF n°. 101/2000.
Art. 42 Fica o Poder Executivo, Legislativo e IPG,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, até o limite
de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus respectivos orçamentos, de
conformidade com o Art. 42 da Lei N°. 4.320/64.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 23
de julho de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 066/2013
Autoria
do PL n° 066/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 9772/2013
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.