LEI N° 3.580, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada, “ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI”, sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/n°, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ n°. 28.565.687/0001-21, declarada como Utilidade Pública pelas Leis Municipal e Estadual n°s. 1.121/1987 e 4.570/1991, respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8142, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a PESTALOZZI, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único - Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), como forma de contribuição social, junto orçamento vigente a ser utilizado em pagamento de pessoal.

 

Art. 2° A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.

 

Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos § 1°, 2°, 3°, do Art. 30, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5° São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1° desta Lei prestará conta no final do exercício de 2013, acompanhado dos demonstrativos das despesas, objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

Unidade: 13.01

Proj./Atividade: 3.3.50.41.00

Despesa: 102

Fonte: 1

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na dota de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de agosto de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 145/2013

Autoria do PL n° 145/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 15.446/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.