LEI N° 3.580, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município –
LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG,
autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a
entidade representativa denominada, “ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI”,
sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada à Rua São
Judas Tadeu, s/n°, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ n°. 28.565.687/0001-21, declarada como Utilidade Pública pelas
Leis Municipal e Estadual n°s. 1.121/1987 e
4.570/1991, respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência
Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8142, de 07 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de
Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de
dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a
PESTALOZZI, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Constitui objeto do convênio
repasse financeiro de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), como
forma de contribuição social, junto orçamento vigente a ser utilizado em
pagamento de pessoal.
Art. 2° A assistência Social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.
Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos
sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e
promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4° São entidades e organizações de assistência
social, nos termos do disposto nos § 1°, 2°, 3°, do Art. 30, da Lei 8.742, de
07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei,
bem como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5° São atendimentos aquelas entidades que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal.
Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1° desta
Lei prestará conta no final do exercício de 2013, acompanhado dos demonstrativos
das despesas, objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida
de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público
Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
13 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC
Unidade: 13.01
Proj./Atividade:
3.3.50.41.00
Despesa: 102
Fonte: 1
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na dota de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de agosto
de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 145/2013
Autoria
do PL n° 145/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 15.446/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.