LEI N° 3.581, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
ASSEGURA
AOS USUARIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM EFCIÊNCIA E MOBILIDADE
REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE
ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado aos usuários do Transporte
Coletivo Municipal, com deficiência e mobilidade reduzida o direito de
desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que
respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de
Trânsito.
Parágrafo Único - O direito de desembarque entre as
paradas obrigatórias, estabelecido na presente lei, não se aplica aos
corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, se houver,
devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas
obrigatórias e estações.
Art. 2° Na impossibilidade de parada para
desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser
observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Art. 3° O Poder Executivo deverá promover campanha
de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao
público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado
na presente lei.
Art. 4° A presente lei será regulamentada, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na dota de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões–
ES, 15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 048/2013
Autoria
da Vereadora Paulina Aleixo Pinna
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.