LEI N° 3.581, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

ASSEGURA AOS USUARIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM EFCIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica assegurado aos usuários do Transporte Coletivo Municipal, com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.

 

Parágrafo Único - O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, se houver, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.

 

Art. 2° Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

 

Art. 3° O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente lei.

 

Art. 4° A presente lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na dota de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões– ES, 15 de agosto de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei (PL) n°. 048/2013

Autoria da Vereadora Paulina Aleixo Pinna

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.