LEI N° 3.583, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE
DOENÇA GRAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Os procedimentos administrativos em que
figurem como parte interessado, pessoas portadoras de doença grave, terão prioridade na tramitação.
Art. 2° Consideram-se também como pessoas
portadoras de doença grave, aquelas portadoras de deficiência física e mental,
além das portadoras das doenças que se enquadrem na classificação internacional
de doenças e de problemas relacionados à saúde -TABELA CID - 10.
Art. 3° Considera-se doença grave, todas aquelas
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.
Art. 4° A prioridade referida nesta Lei é
auto-aplicável desde que instruída com Laudo Médico que comprove ser o
requerente portador de moléstia constante do Artigo 3°.
Art. 5° A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
Art. 6° Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 058/2013
Autoria
do Vereador Ronaldo Gomes - Tainha
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.