LEI N° 3.583, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Os procedimentos administrativos em que figurem como parte interessado, pessoas portadoras de doença grave, terão prioridade na tramitação.

 

Art. 2° Consideram-se também como pessoas portadoras de doença grave, aquelas portadoras de deficiência física e mental, além das portadoras das doenças que se enquadrem na classificação internacional de doenças e de problemas relacionados à saúde -TABELA CID - 10.

 

Art. 3° Considera-se doença grave, todas aquelas com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

Art. 4° A prioridade referida nesta Lei é auto-aplicável desde que instruída com Laudo Médico que comprove ser o requerente portador de moléstia constante do Artigo 3°.

 

Art. 5° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

Art. 6° Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei (PL) n°. 058/2013

Autoria do Vereador Ronaldo Gomes - Tainha

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.