LEI N° 3.584, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INSERÇÃO DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO MERCADO

DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal “Começar de Novo”, destinada a permitir a inserção de egressos do sistema prisional no mercado de trabalho no âmbito do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° Os beneficiados pela Política Estadual “Começar de Novo” são os egressos do sistema prisional nas seguintes situações:

 

I - Em livramento condicional.

 

II - Em suspensão condicional de pena sursis.

 

III - E que já tenha cumprido a pena.

 

Art. 3° As empresas interessadas em contratar com o Município de Guarapari, em quaisquer das modalidades licitatórias, além das demais exigências legais, deverão ter em seus quadros de empregados egressos do sistema prisional, na seguinte proporção:

 

I - Até 200 empregados, 2%.

 

II - De 201 a 500, 3%.

 

III - De 501 a 1.000, 4%.

 

IV - De 1.001 em diante 5%.

 

§ 1º O quantitativo de egressos deverá ser mantido por todo o período de contratação.

 

§ 2° A não observância do quantitativo especificado no caput do artigo, que será fiscalizado periodicamente, ensejará multa a ser aplicada na forma e nos valores definidos no regulamento de execução da presente Política.

 

Art. 4° A implementação da política municipal de inserção de egressos do sistema prisional no mercado de trabalho no âmbito do Município de Guarapari “Começar de Novo” contará com uma equipe multidisciplinar cujo objetivo é a orientação e assistência psico-sócio-jurídica como elementos indispensáveis á reintegração social do egresso.

 

Art. 5° Quando da execução da Política “Começar de Novo” pelo órgão encarregado, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica com a União, com o Estado, com entidades representativas das sociedades civis sem fins lucrativos, com entidades de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e com organismos internacionais.

 

Parágrafo Único - Promover-se-á a articulação e a integração das políticas “Começar de Novo” com políticas e programas similares e congêneres da União e do Estado.

 

Art. 6° A relação de habilitados formados, segundo as diretrizes da Política “Começar de Novo”, será compartilhada e transmitida aos cadastros de órgãos e entidades com objetivos de potencializar sua inserção no mercado de trabalho.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei (PL) n°. 062/2013

Autoria do Vereador Oziel Pereira de Sousa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.