LEI N° 3.584, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE INSERÇÃO DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO MERCADO
DE
TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal
“Começar de Novo”, destinada a permitir a inserção de egressos do sistema
prisional no mercado de trabalho no âmbito do Município de Guarapari,
Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Os beneficiados pela Política Estadual
“Começar de Novo” são os egressos do sistema prisional nas seguintes situações:
I - Em livramento
condicional.
II - Em suspensão
condicional de pena sursis.
III - E que já
tenha cumprido a pena.
Art. 3° As empresas interessadas em contratar com o
Município de Guarapari, em quaisquer das modalidades
licitatórias, além das demais exigências legais, deverão ter em seus quadros de
empregados egressos do sistema prisional, na seguinte proporção:
I - Até 200
empregados, 2%.
II - De 201 a 500,
3%.
III - De 501 a
1.000, 4%.
IV - De 1.001 em
diante 5%.
§ 1º O quantitativo de egressos deverá ser
mantido por todo o período de contratação.
§ 2° A não observância do quantitativo
especificado no caput do artigo, que será fiscalizado periodicamente, ensejará
multa a ser aplicada na forma e nos valores definidos no regulamento de
execução da presente Política.
Art. 4° A implementação da
política municipal de inserção de egressos do sistema prisional no mercado de
trabalho no âmbito do Município de Guarapari “Começar
de Novo” contará com uma equipe multidisciplinar cujo objetivo é a orientação e
assistência psico-sócio-jurídica como elementos
indispensáveis á reintegração social do egresso.
Art. 5° Quando da execução da Política “Começar de
Novo” pelo órgão encarregado, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de
cooperação técnica com a União, com o Estado, com entidades representativas das
sociedades civis sem fins lucrativos, com entidades de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e com organismos internacionais.
Parágrafo Único - Promover-se-á a articulação e a
integração das políticas “Começar de Novo” com políticas e programas similares
e congêneres da União e do Estado.
Art. 6° A relação de habilitados formados, segundo
as diretrizes da Política “Começar de Novo”, será compartilhada e transmitida
aos cadastros de órgãos e entidades com objetivos de potencializar sua inserção
no mercado de trabalho.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 062/2013
Autoria
do Vereador Oziel Pereira de Sousa
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.