LEI N° 3.585, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE
SOBRE OBRIGATORIEDADE DE LIVRO OU CAIXA PARA RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS
USUÁRIOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município,
faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1° Fica obrigada a Administração Direta e
Indireta do Município de Guarapari/ES a disponibilizar livro e/ou caixa de
reclamação e sugestões aos munícipes em local visível e de fácil acesso.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 065/2013
Autoria
do Vereador José Wanderlei Astori
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.