LEI N° 3.585, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE LIVRO OU CAIXA PARA RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS USUÁRIOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica obrigada a Administração Direta e Indireta do Município de Guarapari/ES a disponibilizar livro e/ou caixa de reclamação e sugestões aos munícipes em local visível e de fácil acesso.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei (PL) n°. 065/2013

Autoria do Vereador José Wanderlei Astori

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.