LEI N° 3.586, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NOS EVENTOS REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPÁRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Torna-se obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis em todos os eventos realizados em locais públicos no Município de Guarapari, para uso gratuito da população.

 

§ 1° O banheiro químico deverá ser retirado 24 (vinte e quatro) horas após o término do evento.

 

§ 2° Deverá ser instalado 01 (um) banheiro químico para cada 200 (duzentas) pessoas.

 

I - Do número total de banheiros instalados nos eventos, deverá haver a divisão igualitária entre sanitários masculinos e femininos.

 

Art. 2° Ficam excetuados da obrigatoriedade contida no “caput” do artigo 1°, os eventos realizados em locais fechados que disponham de instalações sanitárias adequadas.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei (PL) n°. 073/2013

Autoria da Vereadora Fernanda Mazzetti Almeida Maio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.