LEI N° 3.586, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NOS EVENTOS
REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPÁRI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município,
faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatória a instalação de
banheiros químicos removíveis em todos os eventos realizados em locais públicos
no Município de Guarapari, para uso gratuito da população.
§ 1° O banheiro químico deverá ser retirado 24
(vinte e quatro) horas após o término do evento.
§ 2° Deverá ser instalado 01 (um) banheiro
químico para cada 200 (duzentas) pessoas.
I - Do número total
de banheiros instalados nos eventos, deverá haver a divisão igualitária entre
sanitários masculinos e femininos.
Art. 2° Ficam excetuados da obrigatoriedade
contida no “caput” do artigo 1°, os eventos realizados em locais fechados que
disponham de instalações sanitárias adequadas.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 073/2013
Autoria
da Vereadora Fernanda Mazzetti Almeida Maio
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.