LEI N° 3.587, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
FICA
PROIBIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES, A PRÉVIA INAUGURAÇÃO OU
ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO
FIM A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Município de Guarapari/ES, a prévia inauguração ou entrega de obras
públicas incompletas que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se
destinam.
Art. 2° Para os fins desta lei entende-se por:
I - Obras públicas:
hospitais, escolas, centros municipais de educação infantil (CMEIS), unidades
de saúde e de pronto atendimento, equipamentos públicos e similares.
II - Obras públicas
incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por, não
preencherem todas as exigências em relação ao Código de Obras, ao Código de
Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo ou por falta de emissão
das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do
Município.
III - Obras
públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras ou equipamentos públicos
que, embora construídos, existam algum fator que impeça o seu uso ou
funcionamento por completo pela população, por falta de acabamento, carência de
servidores profissionais da respectiva área, falta de materiais de expediente
entre outras situações similares.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no que couber, bem como baixar normas para o seu fiel cumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 080/2013
Autoria
do Vereador José Wanderlei Astori
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.