LEI N° 3.588, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

CRIA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CARGA E DESCARGA DE VALORES EFETUADOS JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS, FINANCEIROS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica terminantemente proibida a carga e descarga de valores, realizadas por empresas de segurança ou congêneres, em via pública, no Município de Guarapari.

 

Art. 2° A carga e descarga de valores executadas por empresas que operam veículos denominados carros-fortes ou similares junto aos estabelecimentos econômicos, financeiros e comerciais serão feitas obrigatoriamente em local protegido e apropriado dentro da área do estabelecimento.

 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos econômicos, financeiros e comerciais que não disponham da área reservada constante no caput deste artigo, fica obrigado a realizar os serviços de carga e descarga de valores no horário de 20h às 8:00h.

 

Art. 3° Os estabelecimentos localizados no interior de Shopping Center ou similares, que não dispuserem da área especificada no art. 2° desta Lei, só poderão realizar a carga e descarga de valores, fora do horário de funcionamento do Shopping Center ou similar.

 

Art. 4° Para efeito desta lei serão considerados.os seguintes segmentos econômicos, financeiros e comerciais:

 

I - Hipermercado;

 

II - Supermercado;

 

III - Shopping Center;

 

IV - Instituição financeira em geral;

 

V - Centro abastecedor de gêneros alimentícios perecíveis;

 

VI - Centro abastecedor atacadista;

 

VII - Restaurante, casa noturna, sala de projeção e teatro;

 

VIII - Posto oficial de arrecadação de qualquer nível de governo;

 

IX - Outros estabelecimentos que promovam atividades que gerem arrecadação considerável, passível de recolhimento por carro-forte.

 

Art. 5° Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste lei para se adequar a presente Lei.

 

Art. 6° Os estabelecimentos elencados no Art. 4° desta lei e as empresas de transporte de valores que infringirem o presente dispositivo legal ficarão sujeitos a multa de 10 salários - mínimos que será dobrada sucessivamente a cada reincidência.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei (PL) n°. 081/2013

Autoria do Vereador Marcial Souza Almeida - Dito Xaréu

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.