LEI N° 3.588, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
CRIA
E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CARGA E DESCARGA DE VALORES EFETUADOS
JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS, FINANCEIROS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica terminantemente proibida a carga e descarga de valores, realizadas por empresas de
segurança ou congêneres, em via pública, no Município de Guarapari.
Art. 2° A carga e descarga de valores executadas
por empresas que operam veículos denominados carros-fortes ou similares junto
aos estabelecimentos econômicos, financeiros e comerciais serão feitas
obrigatoriamente em local protegido e apropriado dentro da área do estabelecimento.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos econômicos,
financeiros e comerciais que não disponham da área reservada constante no caput
deste artigo, fica obrigado a realizar os serviços de carga e descarga de
valores no horário de 20h às 8:00h.
Art. 3° Os estabelecimentos localizados no
interior de Shopping Center ou similares, que não dispuserem da área
especificada no art. 2° desta Lei, só poderão realizar a carga e descarga de
valores, fora do horário de funcionamento do Shopping Center ou similar.
Art. 4° Para efeito desta lei serão considerados.os seguintes segmentos econômicos, financeiros
e comerciais:
I - Hipermercado;
II - Supermercado;
III - Shopping
Center;
IV - Instituição
financeira em geral;
V - Centro
abastecedor de gêneros alimentícios perecíveis;
VI - Centro
abastecedor atacadista;
VII - Restaurante, casa noturna, sala de projeção e teatro;
VIII - Posto
oficial de arrecadação de qualquer nível de governo;
IX - Outros estabelecimentos
que promovam atividades que gerem arrecadação considerável, passível de
recolhimento por carro-forte.
Art. 5° Os estabelecimentos relacionados no artigo
anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste lei para se adequar a presente Lei.
Art. 6° Os estabelecimentos elencados no Art. 4°
desta lei e as empresas de transporte de valores que infringirem o presente
dispositivo legal ficarão sujeitos a multa de 10 salários - mínimos que será
dobrada sucessivamente a cada reincidência.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 081/2013
Autoria
do Vereador Marcial Souza Almeida - Dito Xaréu
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.