LEI N° 3.589, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
INSTITUI
A TARIFA “DOMINGUEIRA” NO ÂMBITO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, nos dias de domingo, no
âmbito do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Guarapari,
a tarifa denominada “DOMINGUEIRA”, com valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da passagem efetivamente cobrado aos usuários nos demais
dias da semana.
Parágrafo Único - O benefício previsto no “caput” não se
aplica ao pagamento da tarifa através vale-transporte.
Art. 2° As empresas concessionárias do serviço de
transporte a que se refere a presente Lei fica obrigada a adotar todas as
providências necessárias para o seu fiel cumprimento.
Parágrafo Único - Obriga-se,
ainda, as empresas concessionárias, a manter em circulação, aos domingos, o
mesmo quantitativo de veículos normalmente disponibilizados para tal serviço
antes da vigência desta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões,
15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 098/2013
Autoria
do Vereador Ronaldo Gomes - Tainha
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.