LEI N° 3.589, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

INSTITUI A TARIFA “DOMINGUEIRA” NO ÂMBITO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica instituída, nos dias de domingo, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Guarapari, a tarifa denominada “DOMINGUEIRA”, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem efetivamente cobrado aos usuários nos demais dias da semana.

 

Parágrafo Único - O benefício previsto no “caput” não se aplica ao pagamento da tarifa através vale-transporte.

 

Art. 2° As empresas concessionárias do serviço de transporte a que se refere a presente Lei fica obrigada a adotar todas as providências necessárias para o seu fiel cumprimento.

 

Parágrafo Único - Obriga-se, ainda, as empresas concessionárias, a manter em circulação, aos domingos, o mesmo quantitativo de veículos normalmente disponibilizados para tal serviço antes da vigência desta Lei.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei (PL) n°. 098/2013

Autoria do Vereador Ronaldo Gomes - Tainha

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.